Decisão Monocrática nº 51531451520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51531451520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002553220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153145-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CLADIS LOESER JUNG

AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SCHENKEL

AGRAVADO: ELENIRA SCHENKEL

EMENTA

agravo de instrumento. adjudicação compulsória. ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. acolhimento da impugnação ao valor da causa. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLADIS LOESER JUNG contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida contra CLAUDIO JOSE SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL, acolheu a impugnação ao valor da causa, alterando a ação de rescisão de contrato para o montante de R$ 103.827,50.

Eis o teor da decisão agravada (Evento 4 – PROJUDIC1, fl. 50):

Vistos.

I – RELATÓRIO

CLAUDIO JOSÉ SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL ajuizaram a presente impugnação ao valor da causa em face de CLADIS LOESER JUNG, todos qualificados nos autos. Narraram que: (I) são demandados na ação de rescisão de contrato que tramita sob n.º 070/1.12.0002591-4, proposta pela impugnada; (II) naquela demanda, a impugnada pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ajustado com os impugnantes; (III) quando do ajuizamento, fora conferido à causa o valor de R$ 80.000,00. Sustentou que: (IV) o valor da causa deve corresponder ao do contrato cuja resolução é almejada. Pediu a procedência da demanda para ser retificado o valor dado à causa. Juntou documentos (fls. 02/05).

Devidamente intimada, a impugnada ofereceu resposta. Sustentou que: (I) não se tem dimensão exata acerca do valor devido pelo demandado/impugnante; (II) os demais pedidos postulados exordialmente são acessórios ao principal, razão pela qual deve prevalecer somente o valor representativo do contrato. Postulou a improcedência do incidente (fls. 09/15).

Realizada audiência de conciliação, restou inexitoso o acordo (fl. 23).

Instadas acerca do interesse na dilação probatória (fl. 72), o impugnado requereu o julgamento do feito (fl. 75).

Determinada a expedição de ofício para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a fim de que apresentasse o contrato habitacional do imóvel discutido nas demandas principais (fl. 23).

Sobreveio aos autos a resposta do ofício (fls. 26/34), da qual as partes se manifestaram (fls. 35/36 e 37/38).

Vieram os autos conclusos para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de impugnação ao valor da causa pela qual os impugnantes defendem a necessidade de retificação do valor atribuído à demanda que tramita sob n.º 070/1.12.0002591-4, cujo objeto é a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel.

O presente incidente fora proposto ainda sob a vigência do Diploma Processual de 1973, no qual o valor a ser atribuído às demandas encontrava correspondência no art. 259 (atual art. 292, do CPC/15).

Cediço é que o valor da causa deve representar o proveito econômico perquirido em juízo. Acerca das demandas que visam a rescindir negócio jurídico, assim disciplinava o Diploma Processual de 1973:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...)

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.

Neste incidente não se discute o cumprimento ou não da obrigação, tampouco a validade, eficácia ou interpretação de suas cláusulas, mas a determinação do valor dado à causa.

O contrato objeto de resolução na demanda principal (fls. 24/26) ajusta o preço e condições de pagamento à cláusula primeira e parágrafo único. Lá o promitente comprador restou obrigado ao pagamento de R$ 44.000,00, acrescidos de 125 (cento e vinte e cinco) parcelas de R$ 478,62 relativas a financiamento (fl. 24).

Em que pese eventual incidência de correção das parcelas ou alteração do financiamento em referência, certo é que o valor da causa (requisito da inicial) é adequadamente balizado pela somatória das importâncias supramencionadas – representando o valor do contrato objeto da demanda –, que resulta em R$ 103.827,50 (cento e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Valor da Causa deduzida por CLAUDIO JOSÉ SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL em face de CLADIS LOESER JUNG, fixando o valor da causa na ação de rescisão de contrato (n.º 070/1.12.0002591-4) em R$ 103.827,50 (cento e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação principal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a intenção dos ora recorridos é a de protelar o feito, visto que se encontravam na posse do imóvel, enquanto a ré permanecia arcando com o pagamento das parcelas. Garantem que não deve prosperar a alegação dos agravados de que o valor da causa deve representar o valor do contrato, visto que os valores se alteraram com o passar do tempo. Asseveraram que o critério para a fixação do valor da causa principal encontra respaldo legal, não devendo ser alterado. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão singular.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

Relatei.

Decido.

Em que pesem os argumentos invocados pela agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Conforme relato supra, se insurge a agravante contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa.

À toda evidência, essa matéria não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de
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