Decisão Monocrática nº 51531954120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51531954120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002550584
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153195-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. COMPETÊNCIA INTERNA DO TJRGS. AÇÃO de cobrança. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE - DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por EDISON LUÍS DE M. DA C. em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra MELÍCIA N. V., nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"1. Concedo a AJG.
2. EDISON LUÍS (...) requereu, em sede de tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 4.587,00. Para tanto, aduziu que após o término do relacionamento com a requerida, houve processo de medidas protetivas nº 5003558-72.2021.8.21.0041, sendo que no referido expediente foi concedido ao autor o direito de retirar seus objetos pessoais da residência, porém, quando o Oficial de Justiça foi até o local, a ré não restituiu seus objetos de trabalho, pois os havia vendido, em razão de suposta dívida que o autor possuía com ela. Juntou documentos.
Decido.
Em que pesem os argumentos e documentos trazidos pela parte autora na inicial, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória, não havendo elementos suficientes para o deferimento da medida in limine litis ora pleiteada em sede de cognição sumária.
Destarte, entendo que não há prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado pelo autor, sendo necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória, a fim de melhor esclarecer os fatos.
Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.
3. Cite-se, sendo que após a contestação será designada audiência de conciliação.
Intimem-se.
(...)".
É o suscinto relatório.
Decido.
O presente feito não versa sobre nenhuma matéria cuja competência seja afeta às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.
A propósito, o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe no seu art. 19 que às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO