Decisão Monocrática nº 51532040320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51532040320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002720966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153204-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: MARISA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES

AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES

AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. gestão de negócios. AÇãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. supressão de instancia. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA bruTA MENSAL SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.

A gratuidade de justiça objetiva garantir àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à Justiça.

Referido benefício deve ser concedido quando comprovada a hipossuficiência econômica. Na espécie, os elementos colacionados aos autos afastam a presunção de necessidade, uma vez que a agravante possui renda incompatível com o benefício pleiteado. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em desfavor de ANGELO VENTURA DA SILVA e OUTROS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é professora aposentada, tendo acostado sua declaração de imposto de renda, que comprova sua hipossuficiência econômica. Afirma que a decisão recorrida considerou apenas a sua renda bruta, desconsiderando os descontos com contribuições para previdência social e o imposto de renda retido na fonte. Assevera ter repassado para a parte agravada todas suas economias, que totalizam a quantia de R$ 49.000,00, de forma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e familiar. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Alternativamente, requer o parcelamento das custas processuais.

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Registro, de início, que não houve pedido na origem de parcelamento das custas do processo, razão pela qual não há decisão agravada a ser analisada neste momento, sob pena de supressão de instância.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Com efeito, como sustentado pela agravante, o Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro, para fins de concessão da gratuidade, rendimentos mensais de até 05 salários mínimos nacionais, conforme Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS, que assim...

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