Decisão Monocrática nº 51532127720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51532127720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153212-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de execução de título judicial para entrega de coisa certa, cumulada com danos morais, posteriormente convertida em perdas e danos, com fulcro no art. 402 do Código Civil e no art. 538, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFERIMENTO DO pedido de intimação do CONTADOR JUDICIAL para atualizaÇÃO DOS cálculos PARA aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. MANUTENÇÃO. 1. SOMENTE TRANSCORRIDO in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do ARET. 523 DO CPC, e que se inicia com a intimação do executado, é que se há de cogitar DA incidência do § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, OU SEJA, APLICAÇÃO DE MULTA E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. 2. caso concreto EM QUE AINDA NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 523 DO CPC, inclusive por impugnação do próprio exequente, PORQUANTO o cálculo DEPENDE de liquidação determinada, e não contestada, e que em nada fica prejudicada por depósitos REALIZADOS. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO L. DA S. em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título judicial para entrega de coisa certa, cumulada com danos morais, posteriormente convertida em perdas e danos, com fulcro no art. 402 do Código Civil e no art. 538, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 15, DESPADEC1 - originário), ajuizada em face de ANA PAULA C. DA S., indeferiu o pedido de intimação do perito para atualizar os cálculos, conforme discriminado na impugnação do evento 94, IMPUGNAÇÃO1, ou seja, com aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC (evento 106, PET1), nos seguintes termos (evento 108, DESPADEC1):

"(...)

No Evento 15 houve a conversão da obrigação de entrega de coisa certa por perdas e danos, pendente de liquidação e homologação do valor pecuniário a ser indenizado ao credor.

Esclareço ao credor que, não cumprida a obrigação de entrega da coisa, aplicam-se as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, onde poderia ser cominada multa (art. 536 do CPC), não aplicada por este Juízo, a qual é diversa da prevista no art. 523, § 1º, do CPC, esta última aplicável para cumprimento de sentença definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

Aliás, houvesse sido aplicada multa para o cumprimento da obrigação de entrega da coisa certa, poderia, até mesmo, ser ela modificada ou excluída, com base no art. 537, § 1º, inciso II, do CPC.

Por ora, não liquidada a quantia certa e em definitivo, por sentença, o que ocorrerá com a homologação do cálculo do valor devido pelas perdas e danos determinada na decisão do Evento 15, pois os cálculos estão pendentes de impugnação pelo próprio credor, não há que se falar ou acrescentar no cálculo a pretendida multa e honorários de 10%, conforme impugnação trazida no Evento 94, a qual vai rejeitada.

Havendo saldo de crédito e, se por ventura, não honrado pela parte devedora, no prazo de 15 dias, aí sim, incide o dispositivo legal do art.l 523, § 1º, do CPC.

Ao Sr. Contador para que atualize o cálculo apresentado pelo credor no Evento 92, com a exclusão dos valores da multa de 10% e de honorários também de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mas mantidos os honorários de 15% sobre o valor do crédito principal das perdas e danos, conforme a decisão do Evento 15, devendo serem abatidos os valores dos três depósitos judiciais constantes do processo.

Elaborado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, e, após, voltem para apreciar a sua homologação e, se for o caso, julgar extinta a obrigação e determinar o levantamento pretendido da constrição sobre o outro veículo da devedora (Evento 104).

(...)".

Nas razões recursais, sustenta que se trata de conversão de obrigação específica em perdas e danos, com o prosseguimento da execução por quantia certa, tendo apresentado cálculos com a multa do art. 523 do CPC e honorários de 10%, já que, intimada, a agravada não pagou o débito no prazo. Afirma que, com a conversão da execução para entrega de coisa certa em perdas e danos, prossegue a execução por quantia certa contra devedor solvente, com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia devida na forma do art. 475-J, caput, 1ª parte, do CPC. Entende que incide a multa e os honorários do art. 523 do CPC, visto que o rito da execução é o da quantia certa. Nesses termos, postula o provimento do recurso, "para reformar a decisão recorrida a fim de declarar que no presente caso, a execução se processa pela obrigação da agravada de pagar quantia certa, sendo aplicável a espécie, o Art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser retificados os cálculos da contadoria, nos termos da impugnação de Evento 94 dos autos originários".

Recebido recurso (evento 5, DESPADEC1) e sem contrarrazões, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 13, PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e nego provimento ao recurso.

Extraio dos autos que Antônio Augusto, em 27/11/2017, propôs ação de execução de título judicial para entrega de coisa certa, cumulada com danos morais, contra Ana Paula, pretendendo o cumprimento de acordo celebrado em divórcio consensual, no qual a executada comprometeu-se a lhe entregar a motocicleta Yamaha Factor YBR 125, placas IRQ 5542, renavan 285392425, porém, o bem foi alienado.

Buscou, então, o cumprimento da obrigação e, sucessivamente, não sendo possível a entrega do bem, a conversão da ação em perdas e danos, com a condenação de Ana Paula ao pagamento do valor de R$ 7.790,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (evento 2, INIC1 - originário).

Conclusos os autos, entendeu o juízo de origem a impossibilidade de cumulação de pedidos, motivo pelo qual recebeu apenas o pedido executivo, afastando o pedido de reparação por danos morais, que deverá ser objeto de ação própria. Ainda, determinou a intimação da executada para entrega da motocicleta ou para apresentação de justificativa para o descumprimento do acordo, sob pena de incidência das cominações legais ( evento 2, OUT - INST PROC4, fl. 4 - originário).

Sem manifestação da executada, foi determinada a intimação do exequente para juntar aos autos, para apuração do valor do bem, o valor constante na tabela FIPE, bem como três avaliações de motocicletas do mesmo modelo e ano, para fins de aplicação da tutela específica prevista no art. 536, caput, c/c o art. 538, § 3º, ambos do CPC (evento 9, DESPADEC1 - originário), o que foi atendido por Antônio Augusto (evento 12, PET1 evento 12, TABELA2 evento 12, CALC3 evento 13, OUT1 evento 13, OUT2 evento 13, OUT3 evento 13, OUT4 ).

A seguir, foi proferida a seguinte decisão (evento 15, DESPADEC1):

"Vistos.

"Trata-se de execução de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT