Decisão Monocrática nº 51535967420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-01-2022
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51535967420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001534018
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153596-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alimentos. prisão civil. cumprimento em regime domiciliar. pretensão de autorização da saída diária para cumprimento da jornada de trabalho. decurso do prazo da prisão. esvaziamento da pretensão recursal.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento por S.L.S., inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por K.L.S., menor, representado por sua genitora, F.R., que decretou sua prisão domiciliar e indeferiu o pedido de saída para exercer atividade laborativa.
Nas razões, refere que a prisão o impede de exercer seu labor junto à empresa Gelus Indústria e Comércio Eireli, ressaltando que possui o aludido emprego desde maio do corrente ano e teme ser dispensado de seu trabalho após o cumprimento da prisão pelo prazo de 30 das.
Pugna pela concessão liminar para que possa sair de sua residência e trabalhar durante a semana, no horário informado, enquanto cumpre a prisão civil em regime domiciliar e ao final, pelo provimento do recurso ao final.
Em sede recursal foi indeferido o pleito liminar.
Sem contrarrazões.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo esvaziamento da pretensão recursal.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III, do CPC.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de autorização de saída da residência onde o agravante cumpria prisão domiciliar, para fins do cumprimento de sua jornada de trabalho.
Ocorre que a prisão domiciliar foi decretada pelo prazo de 30 dias, a qual restou integralmente cumprida pelo agravante, conforme se vê dos eventos 10 e 12 dos autos originários.
Dessa forma, tendo decorrido o prazo determinado para o comprimento da prisão civil imposta ao executado, ocorreu a perda do objeto do presente agravo, restando prejudicada a análise do pleito recursal,...
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