Decisão Monocrática nº 51535967420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51535967420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153596-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alimentos. prisão civil. cumprimento em regime domiciliar. pretensão de autorização da saída diária para cumprimento da jornada de trabalho. decurso do prazo da prisão. esvaziamento da pretensão recursal.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento por S.L.S., inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por K.L.S., menor, representado por sua genitora, F.R., que decretou sua prisão domiciliar e indeferiu o pedido de saída para exercer atividade laborativa.

Nas razões, refere que a prisão o impede de exercer seu labor junto à empresa Gelus Indústria e Comércio Eireli, ressaltando que possui o aludido emprego desde maio do corrente ano e teme ser dispensado de seu trabalho após o cumprimento da prisão pelo prazo de 30 das.

Pugna pela concessão liminar para que possa sair de sua residência e trabalhar durante a semana, no horário informado, enquanto cumpre a prisão civil em regime domiciliar e ao final, pelo provimento do recurso ao final.

Em sede recursal foi indeferido o pleito liminar.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo esvaziamento da pretensão recursal.

É o relatório.

Decido.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III, do CPC.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de autorização de saída da residência onde o agravante cumpria prisão domiciliar, para fins do cumprimento de sua jornada de trabalho.

Ocorre que a prisão domiciliar foi decretada pelo prazo de 30 dias, a qual restou integralmente cumprida pelo agravante, conforme se vê dos eventos 10 e 12 dos autos originários.

Dessa forma, tendo decorrido o prazo determinado para o comprimento da prisão civil imposta ao executado, ocorreu a perda do objeto do presente agravo, restando prejudicada a análise do pleito recursal,...

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