Decisão Monocrática nº 51536244220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-06-2022

Data de Julgamento18 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51536244220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153624-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ BORTOLUZZI

AGRAVANTE: LILIANE TERESINHA ALVES BORTOLUZZI

AGRAVADO: ESPÓLIO DE ERVINO BILIBIO POZZOBON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. contratos agrários. ação de despejo rural cumulada com cobrança de arrendamento. decisão que determinada a expedição de mandado de despejo, já deferido anteriormente. despacho de mero expediente.

A determinação de expedição de mandado para despejo compulsório do imóvel com base em medida liminar anteriormente deferida, e contra a qual não pende recurso com efeito suspensivo, é despacho de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório e, portanto, não cabendo recurso.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LUIZ BORTOLUZZI e LILIANE TERESINHA ALVES BORTOLUZZI, inconformados com a decisão proferida na ação de despejo rural cumulada com cobrança de arrendamento ajuizada por ESPÓLIO DE ERVINO BILIBIO POZZOBON, que deferiu a ordem de despejo, determinando a desocupação do imóvel voluntariamente. Em suas razões, aduz que, em 27.06.2019, o agravado ingressou com uma ação de despejo c/c cobrança de arrendamento em desfavor do recorrente, tendo sido deferido o pedido liminar de desocupação do imóvel. Refere que, ao ser intimado, o agravante demonstrou ter realizado diversas benfeitorias no imóvel arrendado, com o que requereu a reconsideração do decisum, forte no art. 95, VIII, da Lei nº 4.504/64. Alega, contudo, que a petição do agravante, datada de 01.10.2019, jamais foi analisada pelo Juízo, tendo sido determinada realização de audiência de tentativa de conciliação, com o que se seguiram as discussões acerca das benfeitorias, não mais tendo sido abordada a temática do despejo. E, neste liame, refere que em 30.07.2021, o autor requereu novamente a antecipação de tutela, o que restou concedido pela origem através da decisão ora hostilizada. Assim, destaca que após o transcurso de dois anos e sem análise do petitório do réu, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório. Sustenta, pois, que a legislação vigente é clara ao assegurar ao arrendatário o direito ao uso do imóvel até que as benfeitorias realizadas sejam restituídas pelo arrendador. Somado a isso, diz que já está sendo preparada a próxima safra, com realização de investimentos, de modo que pugnou pela permanência no imóvel até o final da próxima safra, dando em garantia um imóvel livre e desembaraçado ao espólio. Assim, aponta para o perigo de irreversibilidade da medida, postulado o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Determinado o recolhimento do preparo recursal, pagas as guias, houve declinação de competência, no evento25.

O Ministério Público emitiu parecer no evento 41, PARECER1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar...

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