Decisão Monocrática nº 51536244220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-06-2022
Data de Julgamento | 18 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51536244220218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002311075
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5153624-42.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ BORTOLUZZI
AGRAVANTE: LILIANE TERESINHA ALVES BORTOLUZZI
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ERVINO BILIBIO POZZOBON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. contratos agrários. ação de despejo rural cumulada com cobrança de arrendamento. decisão que determinada a expedição de mandado de despejo, já deferido anteriormente. despacho de mero expediente.
A determinação de expedição de mandado para despejo compulsório do imóvel com base em medida liminar anteriormente deferida, e contra a qual não pende recurso com efeito suspensivo, é despacho de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório e, portanto, não cabendo recurso.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LUIZ BORTOLUZZI e LILIANE TERESINHA ALVES BORTOLUZZI, inconformados com a decisão proferida na ação de despejo rural cumulada com cobrança de arrendamento ajuizada por ESPÓLIO DE ERVINO BILIBIO POZZOBON, que deferiu a ordem de despejo, determinando a desocupação do imóvel voluntariamente. Em suas razões, aduz que, em 27.06.2019, o agravado ingressou com uma ação de despejo c/c cobrança de arrendamento em desfavor do recorrente, tendo sido deferido o pedido liminar de desocupação do imóvel. Refere que, ao ser intimado, o agravante demonstrou ter realizado diversas benfeitorias no imóvel arrendado, com o que requereu a reconsideração do decisum, forte no art. 95, VIII, da Lei nº 4.504/64. Alega, contudo, que a petição do agravante, datada de 01.10.2019, jamais foi analisada pelo Juízo, tendo sido determinada realização de audiência de tentativa de conciliação, com o que se seguiram as discussões acerca das benfeitorias, não mais tendo sido abordada a temática do despejo. E, neste liame, refere que em 30.07.2021, o autor requereu novamente a antecipação de tutela, o que restou concedido pela origem através da decisão ora hostilizada. Assim, destaca que após o transcurso de dois anos e sem análise do petitório do réu, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório. Sustenta, pois, que a legislação vigente é clara ao assegurar ao arrendatário o direito ao uso do imóvel até que as benfeitorias realizadas sejam restituídas pelo arrendador. Somado a isso, diz que já está sendo preparada a próxima safra, com realização de investimentos, de modo que pugnou pela permanência no imóvel até o final da próxima safra, dando em garantia um imóvel livre e desembaraçado ao espólio. Assim, aponta para o perigo de irreversibilidade da medida, postulado o provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Determinado o recolhimento do preparo recursal, pagas as guias, houve declinação de competência, no evento25.
O Ministério Público emitiu parecer no evento 41, PARECER1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar...
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