Decisão Monocrática nº 51537375920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51537375920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002551910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153737-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável, c/c partilha de bens, guarda, alimentos, e regulamentação de visitas. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 60% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, que resta mantida.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FÁBIO F. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 142 do processo originário, - "ação de dissolução de união estável, c/c partilha de bens, guarda, alimentos, e regulamentação de visitas" que move em face de PATRÍCIA A. DOS S. e da filha, CAMILA A. F., menor, nascida em 18/02/2009 (documento 02 do Evento 06), representada pela genitora, - a qual majorou os alimentos provisórios em favor da filha para 60% do salário mínimo nacional, decisão assim lançada:

"Trata-se de ação, movida por Fábio F. contra Patrícia A. dos S., de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas de Camila A. F.

No evento 8, DESPADEC1, foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional.

Em contestação (evento 26, CONT1), a requerida postulou a majoração dos alimentos provisórios para o valor equivalente a 80% do salário-mínimo nacional. Houve réplica conforme evento 31, RÉPLICA1

Após sucessivas manifestações, foi realizada consulta junto ao sistema INFOJUD (evento 61, INFOJUD1) para obtenção das declarações de IF do autor, bem como ao sistema SISBAJUD (evento 77, FATURA1).

No evento 113, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte autora reiterou o pedido de majoração, mencionando despesas feitas pelo autor com cartão de crédito, conforme faturas juntadas aos autos.

O autor, por sua vez, em petição juntada no evento 132, PET1, aduz que "não tem sequer condições de morar está de favores, na casa da mãe, não dispõe de trabalho fixo, pois é obrigado a usar medicamentos que lhe deixam extremamente mal e sonolento, pois são calmantes fortes, razão pela qual impugna qualquer pedido".

É o breve relatório.

As alegações da autora de que o demandado teve gastos expressivos em seu cartão de crédito, merecem respaldo, eis que tal fato se denota da análise das faturas juntadas aos autos.

Conforme aponta o agente ministerial, a partir de fevereiro de 2020, ao que consta, o autor deixou de pagar a fatura no vencimento, passando a acumular dívida no cartão de crédito (Evento-77, fatura 38, 39 e 40) mas, em maio de 2020 quitou a dívida, constando no "Resumo das Despesas" o pagamento de R$ 11.548,61 (Evento-77, fatura41), bem como reforçam o que alega a parte autora, junto ao Evento-82: " 12. A demissão do Autor da firma em nome do irmão foi, sem dúvida, uma armação (...) 14. Todavia, o Autor permaneceu trabalhando na empresa, que em verdade lhe pertence também, apesar de propositalmente aberta exclusivamente no nome do irmão."

Assim, adoto o parecer do Ministério Público como razão de decidir e determino a majoração dos alimentos provisórios para 60% do salário-mínimo nacional.

Intimem-se.

Após, aguarde-se a realização de sessão de mediação já designada junto ao CEJUSC." (grifado)

Em suas razões, aduz, sua situação econômica-financeira foi se modificando ao longo do tempo, e acabou por total falência pessoal, estando sem renda. Sustenta que o alimentante viu todos seus esforços e investimentos ruírem, restando-lhe um amontoado de dívidas de cartão de crédito, além de execuções judiciais (devido ao não pagamento de locatícios, hoje se vê processado nos autos do expediente nº 5003601- 74.2021.8.21.6001), estando sem renda alguma.

Assevera que, na FATURA 41, a quitação se deu somente para fins de reabertura de crédito do cartão, uma vez que o agravante, como se demonstra, buscou na sua agência uma renegociação da dívida, e se prova, com a juntada do contrato de renegociação.

Tal renegociação, salienta, não veio como prova em juízo, no pedido da quebra de sigilo, ou seja, deveria constar ainda a próxima fatura do mês de junho/2020, a qual comprovaria que o débito ainda persiste, pois não foram pagas nenhuma das parcelas acordadas, bastando que se observe os lançamentos de débitos existentes junto ao SERASA, aqui expostos.

Reitera que possui dívidas acumuladas junto ao SERASA, não tem emprego, e se mantém sob tratamento médico com remédios de uso contínuo e controlado.

Aduz ainda que está sujeito às repercussões decorrentes do não pagamento ou de atrasos do valor da pensão, inclusive podendo vir a ser preso.

A representante da agravada possui melhores condições financeiras do que o agravado, afirma, eis que empregada e com bom salário.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS,...

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