Decisão Monocrática nº 51538199020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51538199020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002548072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153819-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

inventário. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. Não compete ao inventariante a juntada aos autos da certidão negativa de testamento em nome do falecido, nos termos dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 56 do CNJ. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de NADIR C. com a r. decisão que determinou a juntada de documentos pela inventariante, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por morte de VERONILTO S.

Sustenta a recorrente que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Provimento nº 56/2016 do CNJ, que regulamenta a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line, determina que é incumbência do juízo a produção da certidão negativa de testamento. Pretende a reforma da decisão para que seja concedida a tutela antecipada recursal para o fim de determinar a realização da consulta pelo magistrado de origem. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III, do CPC, e adianto que merece provimento o recurso.

Com efeito, observo que o art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, prevê a obrigatoriedade da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento para os casos de inventário e partilha judicial.

E o seu art. 1º dispõe, expressamente, que compete aos Magistrados essa providência:

“Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados”.

Portanto, descabe atribuir à inventariante o ônus de trazer aos autos a certidão, mormente quando a parte ostenta a situação de...

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