Decisão Monocrática nº 51538605720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51538605720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002592184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153860-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: GINA ROSANE VIEIRA PRATTI

AGRAVANTE: MAURO PERES PRATTI

AGRAVANTE: NEIVA PERES PRATTI

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento provisório DE SENTENÇA. ação civil pública. cédula de crédito rural. impugnação.

Justifica-se reafirmar a decisão que manteve o indeferimento, por ora, da penhora de quantias incontroversas, tal como requerida pela parte credora em cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública, incumbindo à parte dirigir-se ao juízo para requerer o que de direito, demonstrando, especificando e sobretudo justificando o requerimento a ser feito.

Justifica-se, contudo, restituir ao juízo para que reaprecie de acordo a necessidade de garantia do juízo para a suspensão nos termos em que deferida, sem deixar de considerar que o levantamento de qualquer valor pelos credores depende de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos, por se tratar de cumprimento provisório de sentença.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GINA ROSANE VIEIRA PRATTI, MAURO PERES PRATTI e NEIVA PERES PRATTI, agravam de instrumento da decisão que reafirmou o indeferimento, por ora, do bloqueio de valores nas contas do banco devedor em cumprimento provisório de sentença, porque a quantia executada é elevada, em relação à qual há discrepância de valores apresentados como devidos pelas partes, como também diante da solidez da instituição financeira executada.

Transcrevo as decisões objeto do recurso (Eventos 25 e 38):

[...]

A impugnação apresentada nas fls. 145/185 do documento 1 do evento 1 é tempestiva.

À parte impugnante/executada para que comprove o pagamento das custas da impugnação.

Ademais, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, diante da elevada quantia executada, da discrepância de valores apresentados como devidos pelas partes, da solidez do banco executado, bem como da possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação.

Intimem-se.

[...]

Mantenho a decisão do evento 25 por seus próprios fundamentos, a qual utilizo também como base para...

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