Decisão Monocrática nº 51538917720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51538917720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002563411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153891-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: MAX FRANKE

AGRAVADO: CARLOS FRANKE NETO

AGRAVADO: RENATA DE SA FRANKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA a TRANSFERÊNCIA DE VALORES em cumprimento de decisão judicial prolatada por OUTRO JUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.

O ato judicial que apenas determina a transferência de quantia reservada em cumprimento de decisão juidicial prolatada em outro juízo não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. Por isso, é irrecorrível (art. 1.001 do CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAX FRANKE, contra a decisão prolatada nos autos da ação de alienação judicial de bem comum ajuizada por CARLOS FRANKE NETO e RENATA DE SA FRANKE, com o seguinte conteúdo (Evento 44 do originário):

Vistos.

Analisando melhor os autos, verifiquei que houve determinação de reserva do valor de R$ 262.500,00 (Evento 28), oriunda do processo de arbitramento de honorários nº 5002000-09.2022.8.21.0016, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.

Dessa forma, necessária a transferência de tal quantia (reservada) à citada demanda, diante da necessidade de baixa do presente feito. Eventual direito aos rendimentos do valor a ser transferido deverá ser discutido naquele juízo.

O restante do valor depositado deverá ser devolvido à parte ré.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, cumpra-se, com posterior comunicação ao juízo da 3ª Vara Cível.

Diligências legais.

O agravante, declinando suas razões, alegou que foi determinada a reserva de valores na ação n. 5002000- 09.2022.8.21.0016, que tramita na Terceira Vara Cível desta Comarca de Ijuí, valores estes depositados nesta ação pelo requerido ora agravante, o depósito judicial na presente ação foi decorrente do pedido contido na inicial com intuito de desfazer o condomínio existente no imóvel da presente ação. Referiu que a presente ação foi extinta pelo não recolhimento das custas processuais, sem o julgamento de mérito, com a extinção da presente ação sem o julgamento do mérito, parte do valor de propriedade do requerido ora agravante continuam reservados aos autores daquela ação n. 5002000-09.2022.8.21.0016, que tramita na Terceira Vara Cível desta Comarca de Ijuí, conforme determinação de evento 44 da presente ação. Ressaltou que a decisão que concedeu a medida liminar do referido evento 21, dos autos, ação 5002000-09.2022.8.21.0016, que tramita na Terceira Vara Cível desta Comarca de Ijuí, a época fazia total sentido, pois o litigio daquela ação envolvia a possibilidade de recebimento de valores pelos autores desta ação ora requeridos daquela, devido a prestação de serviços jurídicos pelos autores daquela, naquela ação, mas, pela decisão de extinção deste feito sem julgamento de mérito, os autores desta ação, ora requeridos naquela, não tem qualquer direito a qualquer valor que o ora agravante depositou em favor deles nesta ação, sendo descabida a manutenção da reserva de valores de propriedade única e exclusiva do ora agravante, que não faz parte do litigio que envolve as partes da ação 5002000-09.2022.8.21.0016, que tramita na Terceira Vara Cível desta Comarca de Ijuí. No final, requer a desconstituição da reserva de valores devido ao ora agravante não ser responsável pelo pagamento de pretenso honorários advocatícios de procurador que não contratou em ação que foi extinta sem resolução de mérito pelo não pagamento de custas processuais.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.

O agravo de instrumento interposto é inadmissível, tendo em vista que incabível.

Segundo Fredie...

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