Decisão Monocrática nº 51539272220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51539272220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002791429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5153927-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos. verba alimentar destinada à numerosa prole, em tenra faixa etária. elementos contidos nos autos que não autorizam a redução pretendida. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. decisão agravada que resta mantida, em julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. da S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Tutela de Urgência, que lhe move J.L.L.S., por si e em representação aos filhos.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos, na ordem de 45% de seus rendimentos, cuja redução pleiteada na contestação restou indeferida e ora repisa, para o patamar de 30% de seus rendimentos.

Sustenta, nas razões recursais, a inviabilidade de arcar com dita verba no patamar estabelecido, já que possui renda variável na condição de microempreendedor individual, e porque a manutenção desse patamar lhe causa evidente dano e à sua subsistência, já que mora de aluguel, fora os gastos com alimentação, internet, transporte e gastos para continuar tendo sua fonte de renda.

Aduz que tem renda variável e em média de R$ 1.800,00 a R$ 2.200,00, sendo que se manter esse patamar a título de alimentos, lhe sobraria tão somente um salário mínimo nacional para sobreviver, ou menos.

Assim, requer em sede de tutela de urgência, a redução do encargo alimentar para o patamar de 30% dos rendimentos e, ao final, o provimento do recurso.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Segundo narra a inicial originária, o ex-casal viveu em união estável por durante dez anos e, daí, adveio a numerosa prole, composta dos filhos com idades de 9, 7, 5 e 1 anos de idade.

Ao que consta, a guarda fática dos infantes encontra-se exclusivamente com a genitora.

Da contestação, se depreende que o genitor reside a 721,1 km de distância do domicílio dos filhos, havendo manifestação de que a guarda dos filhos seja compartilhada com residência base materna.

Quando do ajuizamento da ação, foram estabelecidos os alimentos provisórios, nos termos seguintes (evento 9 dos autos originários):

"[..]

Demonstrado o vínculo de parentesco existente entre o requerido e os infantes, tem-se presente a probabilidade do direito. Por outro lado, tratando-se de alimentos, é evidente o perigo de dano, já que a verba é imprescindível ao sustento dos alimentandos.

Outrossim, em caso como o dos autos, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é de que, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos” (Conclusão n. 47 do Centro de Estudos do TJRS), porquanto, desta forma, ficará assegurada a proporcionalidade entre a necessidade dos alimentários e a possibilidade do alimentante, independentemente das oscilações salariais.

Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada e fixo alimentos provisórios, com amparo no artigo 4º da Lei nº 5.478/1968, no valor equivalente a 45% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE REQUERIDA,...

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