Decisão Monocrática nº 51541004620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51541004620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002560115
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154100-46.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALISSON QUEVEDO RAMOS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C REVISIONAL BANCÁRIA E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON QUEVEDO RAMOS da decisão proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:
Vistos.
De exame do documento CHE4 do Evento 1, não resta evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos exatos termos do disposto no artigo 98 do CPC, porquanto o demandante percebe renda mensal superior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça.
Nessa linha, o seguinte norte jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2. O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Caso em que o comprovante de rendimentos trazido pelo agravante indica renda mensal superior a cinco salários-mínimos, revelando poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. 4. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078743473, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 30/11/2018)
Logo, o autor deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, previsto pelo artigo 290 do CPC, pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se.
Após, providencie-se nova conclusão porque ainda pende de enfrentamento o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que a necessidade do benefício referido seria em decorrência do parcelamento de seus rendimentos durante anos, os quais resultaram em uma situação de superindividamento. Ao final, requer a reforma da decisão e o provimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
Passo a decidir.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.
Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.
No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.
Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.
Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.
No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 99. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esta Câmara, com relação ao valor...
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