Decisão Monocrática nº 51541004620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51541004620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002560115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154100-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ALISSON QUEVEDO RAMOS

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C REVISIONAL BANCÁRIA E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON QUEVEDO RAMOS da decisão proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:

Vistos.

De exame do documento CHE4 do Evento 1, não resta evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos exatos termos do disposto no artigo 98 do CPC, porquanto o demandante percebe renda mensal superior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça.

Nessa linha, o seguinte norte jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2. O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Caso em que o comprovante de rendimentos trazido pelo agravante indica renda mensal superior a cinco salários-mínimos, revelando poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. 4. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078743473, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 30/11/2018)

Logo, o autor deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, previsto pelo artigo 290 do CPC, pena de cancelamento da distribuição do processo.

Intime-se.

Após, providencie-se nova conclusão porque ainda pende de enfrentamento o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que a necessidade do benefício referido seria em decorrência do parcelamento de seus rendimentos durante anos, os quais resultaram em uma situação de superindividamento. Ao final, requer a reforma da decisão e o provimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.

No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).

Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor...

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