Decisão Monocrática nº 51541532720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51541532720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002774220
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154153-27.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: NEUSA MARIA BOLZAN LUNELLI
AGRAVADO: SADY CARLOS LUNELLI (Espólio)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. medida LIMINAR REAFIRMADA. GARANTIA DO REEXAME PELO JUÍZO.
Consoante os elementos de prova e os argumentos por ora produzidos, verifica-se que a decisão do juízo de origem defere a tutela possessória diante do preenchimento dos requisitos legais, tendo o juízo procedido com critério e explicitado seus relevantes fundamentos, inclusive com a realização da audiência de justificação prévia.
Diante da decisão e do recurso, justifica-se que o juízo competente avalie a contestação e reexamine a petição inicial e, então, torne a decidir, reafirmando a medida liminar de reintegração de posse ou revogando-a, aliada à exigência de caução, decisão da qual caberá recurso.
Corresponde ao melhor modo de proceder por coerência, prudência e utilidade que se propicie ao juízo de origem, criterioso em suas ponderações e julgamento, que torne a considerar sobre a totalidade dos elementos disponíveis, formados pela pretensão e pela defesa.
Diante da contestação, o juízo reexamina, resguardado o cabimento de recurso do que criteriosamente for decidido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão do Evento 29 que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por SADY CARLOS LUNELLI (Espólio) a NEUSA MARIA BOLZAN LUNELLI, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com a reintegração da posse da área de 13,5 hectares referentes ao espólio, assim:
Vistos.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SADY CARLOS LUNELLI em desfavor de NEUSA MARIA BOLZAN LUNELLI.
Sucintamente, narra a parte autora que possui de imóvel rural, situado no interior da cidade de Caseiros, no toTal de 13.5ha que foi invadida pela parte ré, que usava o imóvel lindeiro. Postula a concessão da liminar de reintegração de posse sobre os imóveis que possui usufruto vitalício e onde se localiza a sua casa de moradia.
Foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e um informante.
É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão da tutela possessória, em sede de liminar, compete à parte autora produzir provas nos termos do art. 561 do NCPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
As testemunhas inquiridas, bem como o informante ouvido, comprovaram as alegações da parte autora.
Necessário esclarecer que existem duas áreas, que são lindeiras: uma área que está sendo regularmente ocupada pela ré e a área da parte autora. Estão delimitadas por uma estrada. A área do espólio estava arrendada até o ano passado. Encerrado o contrato de arrendamento/parceria, a área do espólio passou a ser irregularmente ocupada pela ré. A área ocupada irregularmente pela ré fica na Estrada dos Pinheirinhos, Capela São Bras, e mede aproximadamente 13 a 14 hectares. Havia plantação na área do espólio, pois era ocupada por Rudinei Lunelli até o ano passado. Segundo as testemunhas, a inventariante tentou plantar na área, mas foi impedida pela ré.
Desse modo, a perda da posse da parte autora está demonstrada, pois a parte ré passou a ocupar, irregularmente, a área objeto da presente demanda.
Nesse contexto, tenho que presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, DEFIRO a liminar postulada, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel de matrícula nº20323, tão somente a área do espólio, qual seja, 13,5ha (descrita na inicial), proibindo, por consequência, a parte requerida de praticar qualquer ato de esbulho sobre tal imóvel.
Para tanto, determino que a requerida seja intimada, com urgência, para desocupar o imóvel em 10 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de intimação. Decorrido o prazo de dez dias, deverá o autor informar se a área foi desocupada. Caso não tenha sido desocupada, expeça-se mandado de reintegração de posse.
2. Considerando que a ré já foi citada, aguarde-se a contestação, cujo prazo começa a correr a partir da intimação (via eproc) da presente decisão.
LILIAN RAQUEL BOZZA, Juíza de Direito
Na petição de agravo de instrumento, a parte agravante alega: a) a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar; b) a ausência de prova do esbulho, que não pode ser comprovado com a simples apresentação de boletim de ocorrência policial; c) que as testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia têm interesse na ação; d) que o imóvel em discussão trata-se de uma área total de terras de 27,5 hectares, que estão em comunhão e sem delimitação física; e) que utiliza a área a mais de 30 anos para a produção de leite, sendo que a controvérsia só surgiu após o seu marido, filho da inventariante, ter abandonado o núcleo familiar. Postula, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Recebido o recurso sem o efeito suspensivo, determinei a apresentação de contrarrazões, além de pedir informações ao juízo competente, assim:
Aparentemente, a petição inicial do agravo de instrumento atende aos requisitos para o seu recebimento com a finalidade do aperfeiçoamento das alegações e das provas, independentemente do deferimento de qualquer efeito ao recurso, de encontro ao que se requer na petição recursal, porque, até aqui, prevalece a decisão agravada de instrumento e, evidentemente, as alegações da petição recursal não podem se considerar acima dos fatos e fundamentos da decisão agravada de instrumento e porque, à vista do que alega, é preciso esclarecer mais sobre as circunstâncias litigiosas, considerando as ações ajuizadas pelas partes entre elas.
Neste contexto, desde logo se reconheço o cuidado e a dedicação da Juíza de Direito, no juízo competente, ao realizar a audiência de justificação prévia antes de decidir sobre o pedido de reintegração de posse, em que se contou com a participação de ambas as partes acompanhadas de seus procuradores, conforme consta do Evento 27 - Termo de Audiência 1 - Vídeo 2, assim se considerando cumpridos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na petição inicial, que transcrevo a seguir:
Vistos.
1. Trata-se de ação de reintegração de...
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