Decisão Monocrática nº 51541714820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51541714820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002565951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5154171-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

HABEAS COUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO PRECEDENTE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM, COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERDA DE OBJETO.

Habeas corpus que objetivava a expedição de alvará de soltura do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, tendo sido expedido o alvará de soltura, com medidas cautelares diversas, após a interposição desta ação, não mais subsiste seu objeto.

HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado em favor de MARTIM M. F., apontando como autoridade coatora o MM. 2º JUÍZO DO NÚCLEO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO SISTEMA PRISIONAL DE PORTO ALEGRE, no âmbito do expediente criminal nº 51351729220228210001.

Em síntese, refere que o paciente é pessoa idosa, nascido em 16/03/1951, portador de diabetes e hiperplasia prostática, necessitando de tratamentos específicos e periódicos. Refere que o juízo condicionou a expedição do alvará de soltura ao cumprimento de mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela Delegacia Especializada, ante o relato policial acerca de ameaças perpetradas no momento da prisão. O mandado foi expedido, em 06/08/2022, sem notícias do cumprimento. Aduz que o paciente se prontifica a entregar a arma de fogo de sua propriedade, caso seja o único impedimento para a imediata expedição do alvará de soltura. Refere que se trata de medida desproporcional a manutenção da segregação, sendo primário, idoso e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, restando fundamentado na palavra isolada da suposta vítima. Discorre do direito de liberdade. Alega ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive proibição de se aproximar da vítima e seus familiares a menos de 500 metros. Requer a soltura liminar, com a confirmação em julgamento colegiado.

Em decisão proferida em 08 de agosto de 2022, indeferi o pedido liminar e solicitei o envio de informações pelo juízo a quo (evento 4, DESPADEC1).

Prestadas as informações (evento 8, INF_HABEAS_CO1), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão preventiva que fora decretada em desfavor do paciente por decisão do juízo a quo de 06/082022, postulando sua revogação ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Ocorre que, examinando as informações enviadas pelo Juízo a quo e a movimentação processual da ação penal originária, percebo que, na data da impetração do presente writ, sobreveio a expedição de alvará de soltura do acusado, conforme consta das informações, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):

"Vistos.

Em atenção ao requerimento de informações presentes no HC...

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