Decisão Monocrática nº 51543470920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo51543470920218210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020176666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5154347-09.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

@RELATOR@

RECORRENTE: JORCELI CANDIDO DANIELLI (REQUERENTE)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.99/95. INTEOSIÃO FORA DO DECÊNCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários[1], “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).

Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente foi intimada da sentença por meio de Intimação eletrônica, aberta em 27/02/2022 (evento 12). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 16/03/2022. Vejamos:

Data da intimação (abertura): 27/02/2022 (domingo)
28/02 - Carnaval
01/03 - Carnaval
Data legal de intimação (abertura): 02/03/2022 (quarta-feira)
Primeiro dia: 03/03/2022 (quinta-feira)

Último dia: 16/03/2022 (quarta-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 23/03/2022 (evento 15), após o decurso do prazo recursal.

Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.

Diligências legais.


[1] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 28/6/2022, às 13:49:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10020176666v8 e o código CRC 981b17b8.



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