Decisão Monocrática nº 51545135920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51545135920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002556933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154513-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. S. nos autos da Ação de Divórcio que lhe move V. A. F. S.

Busca o agravante a reforma da decisão proferida durante a audiência de instrução, na qual o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.

Sustenta a necessidade da reforma da decisão, pois o depoimentos de suas testemunhas são imprescindíveis ao deslinde do feito, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa

Requer, assim, o provimento do recurso.

É o breve relato.

O recurso não pode ser conhecido, adianto, porque não preenche os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, não há como conhecer da insurgência recursal no que tange a pretensão de aceitação do rol de testemunhas pelo demandado, ora agravante.

Inadequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Descabida, portanto, a insurgência quanto à produção de provas e, nesse sentido, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. RETOMADA DAS VISITAS MATERNA. DESCABIMENTO, POR ORA. 1. É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2. Caso em que, apesar de hígido o poder familiar, há recente relatório elaborado pela equipe técnica que desautoriza a retomada das visitas materna, já que as crianças estão adquirindo uma estabilidade segura com as famílias que se colocaram a disposição para recebê-las, de modo que o acolhimento da pretensão em testilha poderá implicar crises de insegurança e regressão da evolução adquirida pelos menores. Observância ao princípio do melhor interesses da criança e do adolescente. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073149379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-06-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e determina a realização de estudo social, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5184313-69.2021.8.21.7000, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083249797, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-11-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA REQUERIDA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO COMBATIDA. QUESTÃO RELACIONADA À PROVA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. O recurso cujas razões não atacam o que fora decidido...

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