Decisão Monocrática nº 51545339520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51545339520228210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003784248
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5154533-95.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: NOELI VALENSUELA DE MELLO (AUTOR)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENDIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.
- SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE, DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA ACOSTAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM FINS ESPECÍFICOS, A PARTE AUTORA DEIXOU DE ATENDER AO ORDENADO AO APRESENTAR INSTRUMENTO SEM QUALQUER ASSINATURA, MOSTRANDO-SE CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO.
- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE SE MOSTRA ACERTADA DE FORMA A RESGUARDAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E ORIENTAÇÕES DO OC Nº 077/2013-CGJ/RS.
- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por NOELI VALENSUELA DE MELLO, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC, pois não atendida determinação de juntada de instrumento de procuração valido e comprovante de residência atualizado e em nome da autora, dispensado do pagamento de custas do processo em face da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora manifestou sua contrariedade ao julgamento de origem asseverando que cumpriu as exigências legais para o ajuizamento da ação, postulando o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença e dar prosseguimento ao feito.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, haja vista não ter sido atendida pela parte autora as determinações de emenda para que juntasse aos autos procuração específica para o ajuizamento da demanda.
E, sobre isso, o exame das circunstâncias peculiares dos autos não permite melhor sorte à recorrente.
Isso porque, no esteio do pronunciamento judicial recorrido, no caso concreto, a prudência está a exigir a demonstração da regularidade da representação da parte autora, mostrando-se adequada a conduta adota pelo Juízo de origem.
Com efeito, a procuração acostada à inicial confere amplos e gerais poderes ao causídico para representar a parte em "futuro processo judicial", tendo sido utilizada na propositura de outros seis processos correlatos contra outros réus, como sinalizou o juízo de origem, verbis:
Ademais, não houve qualquer justificativa plausível para a negativa do atendimento da decisão judicial.
No caso, trata-se, de fato, de resguardar a efetiva existência dos elementos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem que implique em qualquer óbice ao exercício do direito ao acesso à jurisdição pela parte autora.
Veja-se que a conduta da magistrada visa, em verdade, resguardar os interesses do jurisdicionado, buscando certificar acerca do efetivo conhecimento da parte autora acerca da propositura de ação judicial em seu nome, prudência que se mostra salutar diante das corriqueiras...
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