Decisão Monocrática nº 51545750220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51545750220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002557274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5154575-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de pessoa maior de idade, voltada, especialmente, contra o município de gravataí. EM SEDE DE APELAÇÃO, DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO JEFAZ PARA O JULGAMENTO DESTE FEITO. COISA JULGADA.

Caso em que a questão da competência para julgamento deste feito, que diz com pedido de internação compulsória de pessoa maior de idade manejado, especialmente, contra o Município de Gravataí, já foi decidida em sede de apelação 5012824-98.2020.8.21.0015 , tendo-se, na oportunidade, definido ser o Juízo do JEFAZ o competente para exame do feito, razão pela qual determinou-se, de ofício, a desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo de Família da Comarca de Gravataí.

Havendo, pois, coisa julgada acerca desta questão, não há espaço para rediscussão da matéria no âmbito de conflito de competência, sendo inarredável o dever do Juízo suscitante cumprir a determinação desta Corte, já levada a efeito, o que impõe a rejeição do presente.

Conflito negativo de competência desacolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ (evento 92 dos autos de origem), diante da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ (evento 81 dos autos de origem), que, nos autos da “ação de internação compulsória” ajuizada por MARGARETE DE O. M., em face de JÉSSICA DE O. M. e MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, declinou da competência, decisões assim lançadas:

“(...)

MARGARETE DE O. M. ajuizou AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ e JESSICA DE O. M., todos qualificados nos autos, sustentando, em suma, que a ré necessitam ser avaliada e possivelmente internada compulsoriamente em ambiente apropriado, às expensas do corréu Município. Discorreu sobre os direitos à vida e à saúde. Formulou pedido liminar. Requereu a procedência. Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

Analisando os autos, verifico ser absolutamente incompetente, em razão da matéria, esta Vara da Família para analisar e julgar a causa.

Como é cediço, a competência deve ser aferida a partir dos elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Em se tratando da competência em razão da matéria, a causa de pedir e o pedido, especificamente, devem ser observados pelo julgador.

No caso, extrai-se da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial que pretende MARGARETE DE O. M. a internação compulsória de JESSICA DE O. M., em local adequado para o seu devido tratamento, se necessário for, e às expensas do ente público municipal.

É dizer, não está em discussão a capacidade ou o estado da pessoa de Jéssica, que, gize-se, é maior e capaz. Não há pedido cumulativo de interdição, tampouco de tutela ou curatela, matérias essas, aí sim, afetas a esta Vara de Família. O fato de a ré necessitar de tratamento para sua debilidade, por si só, não lhe retira a capacidade para gerir sua vida civil, pelo menos até pronunciamento judicial em sentido contrário, em ação própria, a qual, repito, seria de competência desta Vara.

Ademais, com a devida vênia, faço uso das palavras do Ilustre Juiz convocado no recurso de Apelação nº 5004659-89.2016.8.21.0019/RS:

"Inicialmente, ressalto a alteração do posicionamento adotado até então, que, em consonância com o doravante entendimento da Câmara, entendo que é caso de desconstituição da sentença, de ofício, diante da absoluta incompetência.

Isso porque, para análise de questões como a retratada nos autos, se trata de competência no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse passo, independentemente do valor da causa ou das Resoluções de nº 767/2009 e 837/2010 do COMAG - e alterações, é necessário atentar para a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, no Distrito Federal, e Municípios.

De lembrar que, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09 determine a aplicação da da Lei nº 9.099, o fato de que, nos autos, a medida seja em prol de pessoa com problemas psiquiátrico e com uso de drogas, isso não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação. A propósito: a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

Além disso, o art. 2º da referida lei estabelece que é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, não fazendo qualquer alusão à capacidade das partes, o que ratifica o posicionamento ora ventilado, isto é, que se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública demanda ora em análise, adotando como o critério de fixação de competência o valor da causa.

Cuida-se, pois, de competência absoluta por força do que dispõe o § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.

Colaciona-se jurisprudência da Corte sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. AUSENTE O PREJUÍZO. PARTES NÃO RECORRERAM DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. Não é requisito para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Inocorrência nulidade por ausência de prejuízo, porque sendo levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, resta afastado qualquer prejuízo que se possa cogitar. Partes não interpuseram recurso da decisão monocrática proferida, inexistente prejuízo. Precedentes do TJRS. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09. “A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer restrição à incapacidade da parte. Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nula a sentença proferida consoante o que dispõe o artigo 64, § 4º, do CPC, que deve ser desconstituída de ofício, impondo-se a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz, cujo valor da causa não exceder a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento assentado quando do julgamento do IRDR 20 DO TJRS. Precedentes do STJ e TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000410-05.2020.8.21.0036, 7ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. 1. Considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é ditada pela Lei nº 12.153/09, que não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, deve ser afastado o argumento de que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial. 2. Tratando-se de causa onde é postulada a proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência...

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