Decisão Monocrática nº 51545967520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51545967520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002603878
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154596-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: MILTON JOSE BOAVENTURA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA contábil.
NO CASO, DIANTE AD DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS apresentados POR AMBAS AS PARTES, BEM COMO, DA IMPOSSIBILIDADE de realização de perícia contábil por parte da contadoria judicial, legítima a nomeação de contador para elucidar a questão técnica controvertida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON JOSE BOAVENTURA DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação acidentária em sede de cumprimento de sentença que litiga com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, determinou a realização de Perícia Contábil, para para apuração do valor devido, conforme diretrizes estabelecidas no julgado.
Breve suma. Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito deste Colegiado, conforme adiante se verá.
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXIV - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
No ponto, referentemente ao pedido do autor acerca da desnecessidade de realização de perícia contábil, tenho que não lhe assiste razão, não vislumbro irregularidade qualquer na nomeação de perito contábil para obtenção do valor devido em razão da condenação, uma vez que o próprio CPC admite que o magistrado se utilize de contador do juízo para averiguação dos cálculos, conforme dispõe o § 2º do artigo 524 do citado Código.
No caso em apreço, considerando que restou devidamente...
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