Decisão Monocrática nº 51546443420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-10-2022
Data de Julgamento | 31 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51546443420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002921672
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154644-34.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. VIÁVEL ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA SEM INVENTÁRIO. ATENÇÃO À SITUAÇÃO DE HERDEIRO MENOR DE IDADE.
provido parcialmente em monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA P. e OUTROS contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Fábio S. P., indeferiu o pedido de alvará para a liberação de valores referentes ao seguro de vida deixado pelo falecido e para o pagamento das despesas do processo (evento 322, processo originário).
Em suas razões, as agravantes alegam que o valor decorrente do seguro não é considerado herança e não integra o universo patrimonial a ser inventariado.
Afirmam que a matéria referente ao pagamento das dívidas do espólio já havia sido objeto de análise quando da realização da audiência de conciliação realizada na data de 08/09/2021, anexada ao evento 139 do processo originário.
Referem que as dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Requerem o provimento do recurso, reformando-se a decisão para o fim de ser deferido o alvará postulado (evento 1).
Intimada a parte agravada silenciou.
O Ministério Público foi pelo parcial provimento (Evento 21).
DECIDO.
Em situações como a presente, a orientação desta Câmara vai no sentido de viabilizar o levantamento de valores, mesmo sem inventário.
No peculiar do presente caso, o provimento é apenas parcial em face da necessidade de cautela pela participação no feito de menor de idade.
Estou acolhendo as razões do MP como razões de decidir (Evento 21):
Assiste razão em parte às agravantes.
Quanto às despesas do espólio e ao pedido para que seja oficiado ao Banco do Brasil para que transferisse o valor para conta do Sicredi das Culturas RS/Mg, bem como de R$50.000,00 das contas judiciais para quitação de empréstimo, entende-se, na esteira da manifestação do Ministério Público na origem, que deve ser postergada sua análise por ocasião do...
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