Decisão Monocrática nº 51546443420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51546443420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002921672
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154644-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. VIÁVEL ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA SEM INVENTÁRIO. ATENÇÃO À SITUAÇÃO DE HERDEIRO MENOR DE IDADE.

provido parcialmente em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA P. e OUTROS contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Fábio S. P., indeferiu o pedido de alvará para a liberação de valores referentes ao seguro de vida deixado pelo falecido e para o pagamento das despesas do processo (evento 322, processo originário).

Em suas razões, as agravantes alegam que o valor decorrente do seguro não é considerado herança e não integra o universo patrimonial a ser inventariado.

Afirmam que a matéria referente ao pagamento das dívidas do espólio já havia sido objeto de análise quando da realização da audiência de conciliação realizada na data de 08/09/2021, anexada ao evento 139 do processo originário.

Referem que as dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Requerem o provimento do recurso, reformando-se a decisão para o fim de ser deferido o alvará postulado (evento 1).

Intimada a parte agravada silenciou.

O Ministério Público foi pelo parcial provimento (Evento 21).

DECIDO.

Em situações como a presente, a orientação desta Câmara vai no sentido de viabilizar o levantamento de valores, mesmo sem inventário.

No peculiar do presente caso, o provimento é apenas parcial em face da necessidade de cautela pela participação no feito de menor de idade.

Estou acolhendo as razões do MP como razões de decidir (Evento 21):

Assiste razão em parte às agravantes.

Quanto às despesas do espólio e ao pedido para que seja oficiado ao Banco do Brasil para que transferisse o valor para conta do Sicredi das Culturas RS/Mg, bem como de R$50.000,00 das contas judiciais para quitação de empréstimo, entende-se, na esteira da manifestação do Ministério Público na origem, que deve ser postergada sua análise por ocasião do...

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