Decisão Monocrática nº 51546478620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51546478620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002922176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154647-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: OSVALDO PACHECO DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. taxa de coleta de lixo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. usucapião. PROVA. prescrição intercorrente. penhora. conta poupança. impenhorabilidade. levantamento do bloqueio dos valores. gratuidade da justiça.

1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que a apreciação da ilegitimidade passiva ad causam depende de prova.

2. O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ.

3. A penhora de bem do devedor, contudo, zera a contagem da prescrição, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. Hipótese em que, após a penhora de valores pelo sistema Bacenjud, não ocorreu novo marco a deflagrar a fluência do prazo prescricional, não se consumando a prescrição intercorrente.

4. Ressalvadas as hipóteses de eventual abuso, má-fé ou fraude, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em papel moeda, conta corrente, ou, ainda, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que o executado não possuía em sua conta bancária na qual bloqueada a quantia valores superiores a quarenta salários mínimos.

5. Para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da necessidade da fruição do benefício. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não há elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência ante as provas juntadas.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 04:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO PACHECO DA SILVA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 11 de dezembro de 2015, pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, para haver a quantia de R$ 1.672,90, referente a crédito de IPTU dos exercícios de 2011 a 2014, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 1342/2015 a 1349/2015, rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

"A exceção de pré-executividade, como é sabido, diz com criação doutrinária e jurisprudencial que restringe-se à veiculação de matérias cuja comprovação é passível de plano, compatibilizando-se com exame de ofício pelo julgador, não comportando questões de alta indagação, as quais devem ser veiculadas em sede de embargos mediante garantia do juízo.

Assentadas tais premissas, passo ao exame das preliminares arguidas pelo excipiente.

Da prescrição intercorrente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 10.12.2015 (evento 3, PROCJUDIC1- fl. 02), em face de José Pereira dos Santos e Osvaldo Pacheco da Silva.

No caso em tela, em 10.07.2016 a Fazenda Pública restou intimada da não localização do executado (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 23), constituindo a referida data, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o termo inicial do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, após o qual, automaticamente, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, regulado pelo art. 174, “caput”, do CTN.

Nos termos dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, expressamente aplicáveis à disciplina das execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do referido recurso repetitivo é de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais inferiores.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Julgamento do REsp 1.340.553, firmou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

(...)

A referida corte consolidou o entendimento de que decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública ou mesmo pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, afigurando-se irrelevante, para fins de incidência do prazo prescricional, a existência de petições tendo por objeto o deferimento de prazo, a apresentação de endereços ou pedidos de diligências diversas.

Nesta senda, considerando que a ciência, pela parte exequente, da não localização do executado ocorreu em 10.07.2016 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 23), e havendo o excipiente restado citado em 29.01.2019 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 41), verifica-se que não decorrido o prazo prescricional.

Da ilegitimidade passiva.

Sem razão.

Ainda que comprovada a alegação de que jamais exerceu a posse direta do imóvel que deu origem aos tributos exequendos, era incontroversamente titular da posse indireta decorrente da aquisição do bem em 1976 - o próprio excipiente se qualifica como promitente -comprador.

Outrossim, verifica-se que o excipiente consta nos cadastros municipais como responsável tributário do imóvel sob o cadastro imobiliário nº 2109390, conforme estampam as CDAs que lastreiam a presente execução (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 03/10) não logrando comprovar que informou eventual mudança de endereço ou mesmo alienação superveniente ao fisco.

Por essa razão, o executado/excipiente é parte legítima para responder a execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.551/SP, in verbis:

(...)

Da impenhorabilidade da conta poupança.

Relativamente aos valores penhorados junto ao Banco Bradesco, muito embora trate-se de conta poupança, conforme comprova o demonstrativo de saldos e rendimentos no evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 23, tem-se que a realização de diversos pagamentos e saques com cartão débito (evento 3, PROCJUDIC2 - fls. 25/32), como ocorre no caso em tela, afasta a proteção da impenhorabilidade inculpida no art. 833, X, do CPC, porquanto a poupança vem sendo utilizada pelo embargante como conta corrente.

Nesse sentido a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça:

(...)

Veja-se que o bloqueio foi ultimado em 30.10.2019- fl. 38 dos autos físicos, e o apontado recebimento de verbas de caráter alimentar em abril/21, conforme extratos bancários apresentados, pelo que evidentemente a penhora anterior não as abarcou.

De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, não logrou o executado comprovar a origem e natureza de tais valores, genericamente afirmando tratar-se de verbas rescisórias, o que não encontra suporte nos autos.

Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação" (evento 21 - DESPADEC1 - processo originário).

Alega que (I) se consumou a prescrição intercorrente, pois, interrompido o prazo pela efetiva citação, em 14 de dezembro de 2015, ainda não houve a satisfação do crédito tributário, (II) atos de impulsos no processo obstam o prazo da prescrição intercorrente, (III) é parte ilegítima ad causam, especialmente porque, ainda que tenha firmado o contrato de promessa de compra e venda, o imóvel é objeto de ação de usucapião, não sendo, portanto, titular do domínio útil ou da posse do imóvel, (IV) é impenhorável o valor bloqueado, na forma do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, (V) "houve bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança oriundos de verbas rescisórias, com valor muito inferior ao permitido pela legislação", e (VI) deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não possui condições de arcar com os custos do processo. Pede, então, o deferimento de antecipação de tutela recursal, para determinar "o desbloqueio da verba constrita" (evento 01 - INIC1).

No evento 04, deferiu-se, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "apenas para obstar a expedição do alvará e o levantamento do valor constrito, até o julgamento final deste agravo de instrumento" (DESPADEC1). Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões (evento 07). No evento 11, intimou-se o Agravante para, no prazo de 05 dias, comprovar que os extratos bancários anexados à exceção de pré-executividade referem-se à execução fiscal em apreço (DESPADEC1). É o relatório.

2. Ilegitimidade passiva ad causam

Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça,

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A edição da súmula resultou da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, publicado no DJe de 04/05/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a cujo teor a exceção de pré-executividade “é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é...

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