Decisão Monocrática nº 51546487120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51546487120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002986949
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154648-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação revisional de alimentos. pleito de majoração da verba alimentar. descabimento.

caso dos autos em que deve ser mantida a verba alimentar no percentual de 3,3 salários mínimos nacionais, mantendo-se o pagamento, pelo genitor, da mensalidade escolar e do plano de saúde da filha, Como estabelecido na origem, destinada ao sustento de uma filha, atualmente com 10 anos de idade, cujas necessidades são presumidas, porém sem comprovação de gastos que desbordam do ordinário. considerando que a verba alimentar já foi majorada na origem, inexiste razão para sua majoração em maior extensão, devendo-se aguardar a ampla dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA C. L., representada por sua genitora MARIELEN C., contra decisão proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação revisional de alimentos, determinou a reunião do presente feito aos autos do processo conexo ajuizado pelo genitor para minoração da verba alimentar (Processo nº 5009564-24.2022.8.21.0021), nos termos do art. 55,§1º, do CPC, e, também, a majoração do pensionamento, de R$2.750,00 para 3,3 salários mínimos nacionais, mantidas as prestações escolares e do plano de saúde.

Em suas razões (evento 1), a agravante asseverou que a decisão não corresponde às necessidades da alimentada, tampouco possibilidades do genitor, frisando que o valor previamente fixado equivalia a 3,125 salários-mínimos e que, se estivesse sendo corrigido pelo IGP-M, importaria em RS 4.700,00 - quantia equivalente a 3,765 salários-mínimos. Aduziu que a filha recebe hoje, com 10 anos, menos do que quando tinha 4 anos, enquanto suas necessidades são presumivelmente mais altas com o passar do tempo, sendo que o auxílio paterno não atende às necessidades da infante, rechaçando a alegação do demandado de que sua renda diminuiu, pois são visíveis a melhoria de padrão de vida e sinais de riqueza que ostenta, enquanto o da genitora vem diminuindo. Sustentou que a genitora não consegue mais absorver os custos atuais da filha sem receber contrapartida proporcional do genitor. Requereu a majoração dos alimentos em sede de tutela de urgência antecipada para 10 (dez) salários mínimos nacionais, cumuladas com as mensalidades escolares, curso de inglês e plano de saúde.

Apresentadas as contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Alberto Tedesco, em parecer no evento 16 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em decisão liminar (evento 6), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, majorou a verba alimentar de R$ 2.750,00 para 3,3 salários mínimos nacionais, in verbis:

(...) 3. Dito isso, passo à análise dos pedidos formulados em tutela provisória. A majoração da verba alimentar, em sede de cognição sumária, exige indícios suficientes da alteração das necessidades do alimentando e/ou da capacidade econômica do alimentante, a fim de assegurar o equilíbrio do binômio alimentar necessidade/possibilidade. Ou seja, tanto a suficiência econômica do alimentante, quanto eventuais despesas da alimentanda, que justifiquem a exasperação da verba, devem ser objeto de prova e análise.

No caso dos autos, verifico que a obrigação alimentar foi fixada originariamente mediante acordo, no ano de 2016, no valor de R$ 2.750,00, além de compreender o pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde da filha. Assim sendo, de plano, friso que a ausência de previsão de índice de correção monetária, por si só, já justificaria a necessidade de revisão da verba alimentar, considerando o transcurso de quase seis anos desde sua fixação. Importa verificar, de outro lado, se existem outras causas que justifiquem a exasperação da verba alimentar.

Nesse sentido, quanto às suas necessidades, aduziu terem aumentado em razão do natural incremento da idade. Ademais, além de escola particular, a menor frequenta cursos extracurriculares e possui gastos expressivos com moradia e manutenção, considerado o contexto de seu padrão de vida. Ainda, possui asma persistente, de modo que precisa realizar tratamento constante, bem como alega tratamento com endocrinologista para evitar puberdade precoce.

Juntou planilha de gastos (evento 1, PLAN7), os quais, em sua maioria, não vieram com a correspondente comprovação documental. Quanto às doenças respiratórias, há atestado e receituários médicos (evento 1, ATESTMED9 e evento 1, ATESTMED10), comprovando a necessidade de dispêndio de gastos com saúde. Em emenda, juntou documento médico sobre o tratamento endocrinológico (evento 8, ATESTMED3), mas não juntou comprovante do valor do medicamento, nem da periodicidade em que deve ser comprado. Além disso, ao que consta, consegue o medicamento pela rede pública (evento 8, FOTO4). No mais, acostou comprovante de acompanhamento odontológico (evento 1, ATESTMED26, p. 8).

No tocante às possibilidades do requerido, por sua vez, argumentou que mudou-se para Florianópolis, é médico conceituado em seu ramo e sócio de clínicas e hospitais. Possui padrão de vida cada vez mais alto, com veículos de luxo, vagens internacionais....

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