Decisão Monocrática nº 51546504120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51546504120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002588116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154650-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ELIZETE LIPERTE MARTINS DA ROSA

AGRAVADO: BENJAMIM AXELRUD

AGRAVADO: MARIA GROISMAN AXELRUD

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE usucapião extraordinário. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE MAPA TOPOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE LIPERTE MARTINS DA ROSA contra decisão que determinou emenda à inicial, com a juntada de diversos documentos, entre eles o mapa topográfico e o memorial descritivo, nos autos da ação de usucapião extraordinário que move em desfavor de BENJAMIM AXELRUD e de MARIA GROISMAN AXELRUD.

Nas suas razões, narra que interpôs a ação de usucapião urbano, a fim de adquirir a propriedade do imóvel, localizado na cidade de Gravataí/RS, sob o qual detém a posse há mais de 33 anos ininterruptos, sem qualquer tipo de oposição. Alega que no processo de origem anexou o memorial descritivo e que a lei não estipula a necessidade de providenciar, também, o mapa topográfico na propositura da ação de usucapião. Invoca o inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao justificar o cabimento do presente recurso, por se tratar de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. Assim, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, no que diz respeito a necessidade de juntada de mapa topográfico.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente incompatível com os termos do art. 1.015, o que autoriza o julgamento singular, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Neste caso, destaco que a decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Diante dos documentos acostados no evento 6, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

Intime-se a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar o mapa topográfico e o memorial descritivo com as confrontações do imóvel usucapiendo, identificando as confrontações do imóvel, bem como seus confrontantes, bem como comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou.

Saliento que a descrição deve informar a quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO BENS IMÓVEIS. MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL QUE NÃO ATENDEM A DETERMINAÇÃO LEGAL. INICIAL INDEFERIDA. I - Na ação de usucapião de bem imóvel a inicial deve ser acompanhada de mapa topográfico e memorial descritivo, com descrição precisa da quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel. II - Hipótese em que o autor foi intimado para emendar a inicial, mas não atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Mantida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 700774211210 – DÉCIMA...

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