Decisão Monocrática nº 51546504120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-08-2022
Data de Julgamento | 17 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51546504120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002588116
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154650-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: ELIZETE LIPERTE MARTINS DA ROSA
AGRAVADO: BENJAMIM AXELRUD
AGRAVADO: MARIA GROISMAN AXELRUD
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE usucapião extraordinário. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE MAPA TOPOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE LIPERTE MARTINS DA ROSA contra decisão que determinou emenda à inicial, com a juntada de diversos documentos, entre eles o mapa topográfico e o memorial descritivo, nos autos da ação de usucapião extraordinário que move em desfavor de BENJAMIM AXELRUD e de MARIA GROISMAN AXELRUD.
Nas suas razões, narra que interpôs a ação de usucapião urbano, a fim de adquirir a propriedade do imóvel, localizado na cidade de Gravataí/RS, sob o qual detém a posse há mais de 33 anos ininterruptos, sem qualquer tipo de oposição. Alega que no processo de origem anexou o memorial descritivo e que a lei não estipula a necessidade de providenciar, também, o mapa topográfico na propositura da ação de usucapião. Invoca o inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao justificar o cabimento do presente recurso, por se tratar de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. Assim, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, no que diz respeito a necessidade de juntada de mapa topográfico.
É o relatório.
Decido.
Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente incompatível com os termos do art. 1.015, o que autoriza o julgamento singular, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Neste caso, destaco que a decisão agravada está redigida nos seguintes termos:
"Vistos.
Diante dos documentos acostados no evento 6, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar o mapa topográfico e o memorial descritivo com as confrontações do imóvel usucapiendo, identificando as confrontações do imóvel, bem como seus confrontantes, bem como comprovante do recolhimento da anotação de responsabilidade técnica/ART do profissional que as firmou.
Saliento que a descrição deve informar a quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO BENS IMÓVEIS. MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL QUE NÃO ATENDEM A DETERMINAÇÃO LEGAL. INICIAL INDEFERIDA. I - Na ação de usucapião de bem imóvel a inicial deve ser acompanhada de mapa topográfico e memorial descritivo, com descrição precisa da quantidade de área que a parte pretende usucapir, as confrontações, localização e nome dos confrontantes do imóvel. II - Hipótese em que o autor foi intimado para emendar a inicial, mas não atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Mantida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 700774211210 – DÉCIMA...
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