Decisão Monocrática nº 51547863820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51547863820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002557761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154786-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: DELA PACE EIRELI

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES GARCIA (OAB RS077642)

AGRAVADO: LUCIMARA FERREIRA DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. empresa sem saldo positivo. elevado prejuízo em 2020 e 2021 demonstrado. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 481 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto DELA PACE EIRELLI em face da decisão que, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de LUCIMARA FERREIRA DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

Vistos.

Indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, considerando que a concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, somente deferido quando efetivamente demonstrada a necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora limita-se a alegar que não está em condições de efetuar o pagamento das custas.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária prevista na Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as demais despesas, sem comprometer sua própria existência, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061284675, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/08/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A simples alegação de insuficiência financeira, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Não juntando a parte recorrente prova da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado no caso concreto. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70061280426, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/08/2014).

Assim, indefiro o benefício.

Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

No silêncio, cancele-se a distribuição, consoante artigo 290 do Código de Processo Civil

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que não se enquadrada como serviços essenciais e necessitou ficar fechada em razão da pandemia por longo período. Referiu que no ano de 2020 fechou com prejuízo de R$ 148.376,65, sendo os danos ainda mais elevados 2021. Salientou a possibilidade de concessão da benesse as pessoas jurídicas em grave crise econômica. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso com a concessão da AJG.

É o breve relatório.

Decido.

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