Decisão Monocrática nº 51548167320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51548167320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002557424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154816-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO NEVES DE MARINS

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

AGRAVADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: IMPROPRIEDADE.

Conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis é opção da parte. Descabida a declinação da competência ao JEC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por JOSE CLAUDIO NEVES DE MARINS em face de decisão na demanda em que contende com SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. e OUTRO, deliberação que, dentre outras disposições, declinou da competência para o Juizado Especial Cível (10.1).

Em suas razões, a parte agravante discorre, em síntese, que não está obrigada a demandar no Juizado Especial Cível, sendo descabida a declinação da competência para aquele Juízo. Defende, com isso, a reforma da decisão interlocutória. Pugna pelo acolhimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A inconformidade prospera.

De pronto, e seguindo nova orientação do STJ, entendo por admissível o manejo de Agravo de Instrumento para atacar decisão declinatória da competência, com interpretação analógica/extensiva do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme precedente:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

(...)

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) – grifei.

Com efeito, relativo à questão de fundo - declinação da competência -, entendo mostrar-se descabida, consoante dispõem o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, na medida em que é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação ao postulante, porquanto não trata-se de competência absoluta, inexistindo impedimento legal para ajuizamento de ação na Justiça Comum, a despeito do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos.

A propósito, é do teor dos citados artigos de lei:

Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECLINAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETENCIA CONCORRENTE. No exercício do direito de ação cabe ao autor a escolha entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Cível que tem competência concorrente prevista na Lei n. 9.099/95, art. 3º, § 3º, como orientam precedentes pacíficos do e. STJ. - Circunstância dos autos...

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