Decisão Monocrática nº 51548331220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51548331220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5154833-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: MARIA TERESA KELLERMANN

AGRAVADO: PAULO ALFREDO KELLERMANN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória. acordo estipulando alimentos. cônjuges. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNA AFETA às câmaras que julgam direito de família.

Considerando o disposto no art. 19, V, c, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a definição de controvérsia sobre pagamento de alimentos à cônjuges é matéria de competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TERESA KELLERMANN nos autos da ação monitória que move em face de PAULO ALFREDO KELLERMANN, contra decisão que indeferiu a AJG por ela postulada.

É o breve relato.

Decido.

Há obstáculo ao deslinde do feito por essa Câmara.

Cabe registrar que é a causa de pedir consubstanciada na petição inicial o parâmetro responsável pela identificação da competência para a prestação jurisdicional em razão da matéria. De igual forma, não se pode perder de vista que, “em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione personae 1.”

Como já reconhece o próprio comando do art. 62 do Código de Processo Civil2, a competência que tem como parâmetro a matéria é absoluta e, por essa razão, visa à promoção de um interesse público. Esse é plenamente constatável pela promoção de uma prestação jurisdicional calcada em um pleno domínio da matéria sobre o debate e que guarde em si unicidade em relação às demais prestações jurisdicionais que realizaram o seu enfrentamento, incrementando, assim, uma maior segurança nos próprios jurisdicionados.

Constata-se que a demanda tem como objeto de discussão central pretensão direcionada à cobrança de acordo extrajudicial que a autora e o seu ex-cônjuge firmaram extrajudicialmente com o arbitramento de pensão alimentícia.

Nesse viés, tendo em vista a especificidade da matéria central da demanda, conclui-se que este órgão fracionário não está investido de competência, pois inserida está a demanda na subclasse “família”, está munida...

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