Decisão Monocrática nº 51548331220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-08-2022
Data de Julgamento | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51548331220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002634000
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5154833-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compromisso
RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: MARIA TERESA KELLERMANN
AGRAVADO: PAULO ALFREDO KELLERMANN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória. acordo estipulando alimentos. cônjuges. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNA AFETA às câmaras que julgam direito de família.
Considerando o disposto no art. 19, V, c, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a definição de controvérsia sobre pagamento de alimentos à cônjuges é matéria de competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TERESA KELLERMANN nos autos da ação monitória que move em face de PAULO ALFREDO KELLERMANN, contra decisão que indeferiu a AJG por ela postulada.
É o breve relato.
Decido.
Há obstáculo ao deslinde do feito por essa Câmara.
Cabe registrar que é a causa de pedir consubstanciada na petição inicial o parâmetro responsável pela identificação da competência para a prestação jurisdicional em razão da matéria. De igual forma, não se pode perder de vista que, “em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione personae 1.”
Como já reconhece o próprio comando do art. 62 do Código de Processo Civil2, a competência que tem como parâmetro a matéria é absoluta e, por essa razão, visa à promoção de um interesse público. Esse é plenamente constatável pela promoção de uma prestação jurisdicional calcada em um pleno domínio da matéria sobre o debate e que guarde em si unicidade em relação às demais prestações jurisdicionais que realizaram o seu enfrentamento, incrementando, assim, uma maior segurança nos próprios jurisdicionados.
Constata-se que a demanda tem como objeto de discussão central pretensão direcionada à cobrança de acordo extrajudicial que a autora e o seu ex-cônjuge firmaram extrajudicialmente com o arbitramento de pensão alimentícia.
Nesse viés, tendo em vista a especificidade da matéria central da demanda, conclui-se que este órgão fracionário não está investido de competência, pois inserida está a demanda na subclasse “família”, está munida...
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