Decisão Monocrática nº 51550340420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51550340420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155034-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: ORLANDO VERCELI MORAES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ART. 300 DO CPC/2015. REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES JUDICIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE.

  1. A tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Cancelamento de desconto de empréstimo em proventos de aposentadoria.
  2. Causa de pedir calcada na ausência de relação de direito material entre as partes e que vem colocada de forma expressa na justificação da pretensão. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida. Precedentes jurisprudenciais.
  3. A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AUTORIZA O RECONHECIMENTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SUA INTEGRALIDADE, INCLUSIVE QUANTO À REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO VERCELI MORAES DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário atinente a financiamento/empréstimo não contratado, bem como determinou o recolhimento de 04 URC'S, relativa as despesas com conciliadores.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta colenda Câmara Cível, conforme adiante se verá.

Quanto ao mérito, a questão debatida nos autos, ao que se vê, reside, preponderantemente, acerca do pedido formulado e a possibilidade de concessão da antecipação da tutela de urgência perseguida, para o que necessário o atendimento dos requisitos previsto no art. 300 do CPC/2015, a saber:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, o disposto no artigo 300 do digesto processual civil brasileiro exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis e a permitir sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

E, in casu, verifico presentes os pressupostos à concessão de um provimento favorável ao recorrente.

A prova do desconto da contratação alegadamente fraudulenta que vem sendo realizado no benefício de aposentadoria vem demonstrada pela documentação carreada aos autos, e os nefastos prejuízos que advém de referido procedimento são notórios, em decorrência do desconto sobre verba de natureza alimentar.

Somado a isso, no caso em tela, tomando o pedido de tutela de urgência para cessação dos referidos descontos cuja causa de pedir é a inexistência de dívida pela parte autora com a instituição financeira agravada em razão da ausência de relação de direito material entre as partes, e vem colocado de forma expressa na justificação da pretensão, com provável reflexo do provimento final, mostra-se possível o deferimento da tutela de urgência requerida.

Ademais, verifica-se que a parte autora realizou reclamação no Procon tão logo tomou conhecimento da creditação de valores em sua conta corrente, sendo que a demandada não providenciou o cancelamento das avenças. Ainda, ao se analisar os contratos acostados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que não consta sua assinatura, mas apenas "formalização eletrônica" da contratação com selfie da autora a título de "prova de vida", sem sequer haver cópia de seu documento de identificação, o que não basta, por si só, para comprovar a adesão da autora aos termos da avença. Não bastasse, verifica-se que os dados pessoais do autor, como seu endereço e estado civil, mostram-se em discrepância com o indicado na inicial, assim como o telefone celular indicado na contratação virtual não corresponde ao da parte autora.

Sinale-se, outrossim, que não basta a simples comprovação de depósito na conta corrente do mutuário, sem que haja prova de que anuiu com a contratação, dadas as inúmeras notícias de irregularidades praticadas em situações análogas por correspondentes bancários de instituições financeiras.

Nesse sentido, é a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Em sede de cognição sumária, a versão esposada na inicial – de negativa de contratação de empréstimo bancário – revela-se verossímil, cabendo a imediata suspensão dos descontos que o agravado vem procedendo no benefício previdenciário do autor. A boa-fé do recorrente vem reforçada, no caso, pelo depósito, em juízo, do valor indevidamente creditado em sua conta pelo Agravado. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080787468, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 24-04-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Cabimento da tutela de urgência visando a que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefícioprevidenciário do autor. Presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil necessários à concessão de tutela de urgência, ante a alegação de inexistência de relação comercial entre as partes. Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077941276, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 06-06-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO-CONTRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. Presentes os requisitos estabelecidos como necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC. Caso. Alegação de não contratação do empréstimo junto à instituição demandada. Disparidade entre as informações pessoais do autor e...

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