Decisão Monocrática nº 51550586620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51550586620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002022290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155058-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ISABEL MARIA AVILA GRIEBELER

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ADVOGADA QUE REPRESENTAVA A AUTORA, ORA AGRAVANTE. intimação na origem para constituição de novo procurador. INTIMAÇÃO pessoal, também neste grau recursal, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO ART. 76, §2º, i, DO ncpc. pretensão de assistência pela defensoria pública que deve ser requerida perante àquela órgão, descabendo nomeação judicial na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL MARIA AVILA GRIEBELER, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL e FACTA FINANCEIRA S.A., em face de decisão (Evento 4 dos autos de origem) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

Trata-se de uma ação revisional DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, com pedido de antecipação de tutela cumulada com PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ISABEL MARIA AVILA GRIEBELER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

Narra a parte autora que é cliente das instituições rés, sendo titular da conta corrente sob o nº 35.822272.0-0, agência 0283, junto a primeira ré. Assim, realizou diversas operações financeiras, sendo que, em muitas delas, acabou sendo lesada quanto aos encargos cobrados, bem como que não foi fornecido à parte autora os contratos originais firmados.

Requer, em caráter de tutela de urgência, que as partes rés se abstenham de inscrever o nome da autora em banco de dados de devedores ou promovam o cancelamento dos registros que já houverem feito, sob pena de multa diária pelo descumprimento, bem como que seja determinado às instituições Rés para que se abstenham de realizar os descontos das parcelas na conta corrente de titularidade da autora, mensalmente.

Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e § 3º, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas nunca quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da análise dos autos, verifico que os todos os contratos objetos da ação não foram juntados aos autos, o que impede a análise de eventual abusividade.

Com efeito, a juntada aos autos dos contratos firmados entre as partes é imprescindível para a análise liminar do negócio, apresentando-se insuficientes os elementos constantes nos autos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito invocado.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.

Considerando que a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), na busca por adequada e por célere resolução de conflitos, incentiva a autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de CONCILIAÇÃO prevista no art. 334, caput, do CPC.

Citem-se e intimem-se a parte rés. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.

As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que devem estar acompanhadas de seus...

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