Decisão Monocrática nº 51552939620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51552939620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002556295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155293-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: LIONE DE VARGAS MACHADO VACAREM

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. município de Osório. citação por carta ar recebida por terceiro em endereço diverso da inicial. citação inválida.

recurSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do Município de Osório, em face de decisão que não considerou válida a citação do executado em ação de execução fiscal que move contra LIONE DE VARGAS MACHADO VACAREM, nos seguintes termos:

"Vistos.

Considerando que o AR (evento 5) foi recebido por terceiro, estranho à lide, cite-se, pessoalmente, nos termos do despacho do evento 3."

Sustenta que o recebimento por terceiro, da citação por carta AR, no endereço do executado, é valida. Requer que seja declarada válida a citação por carta AR, no caso dos autos, com prosseguimento da ação.

Pede, por isso, o provimento ao recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

E não assiste razão ao agravante.

Muito embora a citação por carta AR, recebida por terceiros, sem ressalvas e no endereço do executado, seja considerada válida, não é o caso dos autos.

Conforme extrai-se dos autos, a inicial informa que o endereço do executado é "ALAMEDA GUA MARINHA, 730, BAIRRO NOIVA DO MAR, Xangri-Lá-RS", sendo este o endereço contido nas CDAs que instruem o feito, oriundos de IPTU inadimplidos do imóvel ali localizado.

Contudo, a carta de citação por Aviso de Recebimento fora enviada para o endereço diverso do apontado pelo município, qual seja "Av Paraguassu, 637 - Rainha do Mar - 95588000 - Xangri-lá"

Por conseguinte, não pode ser considerada válida tal citação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AR ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E RECEBIDO POR TERCEIRO. EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CARTA AR FOR RECEBIDA NO ENDEREÇO QUE CONSTA NO SISTEMA DO EXEQUENTE,...

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