Decisão Monocrática nº 51553155720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51553155720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002559766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155315-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS. alimentos provisórios. PEDIDO DE majoração. INVIABILIDADE. AUSENTES ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. necessidade de lastro probatório, após contraditório. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. P. da S. e H. L. da S., sendo representadas por sua genitora., inconformadas com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Guarda Alimentos e Visitas, ajuizada em face de M. J. T. da S., que fixou a verba alimentar provisória no valor equivalente a 30% do salário mínimo.

Em suas razões recursais, as agravantes aduzem que os alimentos restaram fixados em valor insuficiente para atender as suas necessidade, sedo imprescindível a majoração da verba alimentar provisória. Alega que o alimentante possui condições de arcar com valor superior a título de alimentos.

Assim, requer a majoração dos alimentos, em sede liminar, para o equivalente a 45% do salário mínimo, e ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba.

No...

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