Decisão Monocrática nº 51553441020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51553441020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002563718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155344-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO

AGRAVADO: RODRIGO SILVA DE AGUIAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO Código civil OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMINIO EDIFÍCIO CAMPO BELO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais que propôs em face de |RODRIGO SILVA DE AGUIAR, indeferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária, e deferiu, em contrapartida, a penhora de direitos e ações de titularidade do devedor.

Eis o teor da decisão agravada (evento 36 dos autos originários):

“Rh. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel, já que este é objeto de contrato de alienação fiduciária, de modo que a propriedade do bem não é do devedor-executado. No entanto, determino a penhora sobre os direitos do executado sobre o bem decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50916039320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-05-2022). Ainda, por cautela, registre restrição à transferência como forma de garantir a execução. Intimem-se. Dil.”

Em suas razões recursais, o condomínio agravante sustenta, em síntese, que o débito condominial ostenta natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel responde pela sua satisfação. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o escopo de que a penhora não deve recair apenas sobre os direitos e ações sobre o imóvel devedor das cotas condominiais, mas sobre o próprio imóvel. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Postula, ao final, pelo provimento do presente Agravo de Instrumento.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Visando à satisfação do crédito relativo a inadimplência de cotas condominiais, o condomínio agravante requereu a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, o que restou indeferido pelo juízo a quo (evento 36 da origem) pelo fato de estar gravado por alienação fiduciária em garantia.

Em contrapartida, a decisão vergastada determinou a penhora dos direitos e ações de titularidade do agravado sobre o imóvel em questão.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia para satisfação de débito condominiais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Da Impossibilidade de Penhora de Imóvel Gravado por Alienação Fiduciária:

O recurso não comporta provimento.

Extrai-se da literalidade do art. 1.336, I, do CC que os condôminos devem contribuir para despesas do condomínio, in verbis:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...)."

Como é sabido, a obrigação imposta pelo dispositivo legal de regência ostenta natureza propter rem, pois decorre da própria coisa e do direito real de propriedade. A respeito dessa espécie de obrigação, revela-se assaz oportuna a lição de Cristiano Chaves de Farias1, ad litteram:

"As obrigações propter rem são prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato de assumir tal condição. Vale dizer, a pessoa do devedor será individualizada única e exclusivamente pela titularidade de um direito real. Conhecidas também como obrigações mistas ou ambulatórias, constituem um figura peculiar, pois se inserem entre os direitos reais e os direitos obrigacionais, assimilando caraterísticas de ambos.

Excepcionalmente, a mera titularidade de um direito real importará assunção de obrigações desvinculadas de qualquer manifestação da vontade do sujeito. A obrigação propter rem está vinculada à titularidade do bem, sendo esta a razão pela qual será satisfeita determinada prestação positiva ou negativa, impondo-se sua assunção a todos os que sucedam ao titular na posição transmitida. Aliás, como a assunção da obrigação decorre da titularidade da coisa, ao devedor wserá concedida, em certos casos, a...

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