Decisão Monocrática nº 51554532420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51554532420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155453-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. curatela. Ação de Curatela Parcial para Administração de Patrimônio. curatela provisória. indeferimento. superveniência de decisão nomeando a autora, filha do curatelando, curadora provisória. perda do objeto recursal.

agravo de instrumento julgado prejudicado. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA MARIA G. L. em face da decisão que, nos autos da ação de curatela parcial para administração de patrimônio de ESTEVÃO G., indeferiu a tutela provisória de urgência, entendendo não haver elementos suficientes a apontar a necessidade imediata da nomeação de curador provisório. Confira-se (evento 9, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

Trata-se de ação de curatela parcial para administração de patrimônio c/c pedido de curatela provisória ajuizado por NEUZA MARIA G. em face de ESTEVÃO G..

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar.

É o breve relato.

Decido.

A tutela provisória é um instituto do direito processual civil colocado à disposição da parte para que obtenha o provimento jurisdicional postulado antes da instrução processual e da prolação da sentença de mérito, caso o seu direito corra o risco de perecer pelo decurso do tempo.

Consoante prevê o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No entanto, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, com base em juízo de cognição sumária, é imprescindível a existência de prova suficiente que indique a probabilidade do direito da parte autora, pressuposto que, no caso em tela, pode ser aferido de plano.

Com efeito, não houve, nos autos, comprovação da urgência do pedido.

Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória, nos termos do Ministério Público, porquanto não vislumbro presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Cite-se nos termos do art. 751 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de entrevista do requerido.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Diligências legais".

Nas razões recursais, sustenta que Estevão firma contratos de...

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