Decisão Monocrática nº 51557381720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51557381720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002560861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155738-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: SUELEN SANTOS DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. concurso público. MUNICÍPIO DE ALVORADA. benefício da gratuidade judiciária.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente não são superiores a cinco salários mínimos viabiliza a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN SANTOS DA SILVA contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à demandante.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de comprometimento de seu sustento e de sua família. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 169, XXXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de admissibilidade, pois a parte postulante pleiteia justamente pelo benefício.

Segundo o Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o pedido somente pode ser indeferido pelo juiz quando houver fundadas razões que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

No caso dos autos, analisando-se o comprovante de ganho trazido pela parte agravante (Evento 5, DECL2), percebe-se que sua renda mensal bruta (R$ 4.813,13) é inferior a cinco salários mínimos, parâmetro construído pela jurisprudência atual para estabelecer presunção de necessidade do benefício, conforme entendimento a que me filio.

É absolutamente...

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