Decisão Monocrática nº 51557486120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51557486120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155748-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR

AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte. ação de indenização. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.

1. O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FACULTA AO ADVOGADO DA PARTE CREDORA O RECEBIMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DIRETAMENTE DA PARTE DEVEDORA, QUANDO REALIZADO O REQUERIMENTO, AMPARADO NO CONTRATO FIRMADO COM O SEU CONSTITUINTE, ANTES DE EXPEDIDO O ALVARÁ OU PRECATÓRIO.

2. NO CASO, O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FOI DEDUZIDO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 5.120 - JM 31/08/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUY JADER DE CARVALHO JÚNIOR em combate à decisão (evento 91, DESPADEC1 - origem) parcialmente reformada em sede de embargos de declaração (evento 99, SENT1 - origem), ambas proferidas na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 5001287-45.2020.8.21.0132) que move contra TAM LINHAS AÉREAS S/A perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais.

Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o deferimento de penhora no rosto dos autos. Discorre sobre a natureza alimentar da verba honorária. Aponta que o deferimento do pedido de reserva não traz prejuízo nenhum, tampouco a terceiros. Requer a reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso.

Constatadas irregularidades no cadastramento da parte recorrente e no preparo recursal, foi determinada a correção do polo ativo do presente recurso, bem como o recorrente foi intimado a efetuar a comprovação do pagamento em dobro do preparo do presente agravo de instrumento (evento 4, DESPADEC1).

Com o preparo recursal, vieram os autos conclusos.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 99, 100 e 103 - origem) e está preparado (evento 11, CUSTAS2 e evento 11, CUSTAS3).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

"Vistos.
À análise dos autos constato que o mesmo merece algumas considerações, em decorrência dos EVENTOS 84, 86, 87, 88, 89 e 90.

1- Inicialmente, cadastre-se como interessado no feito o peticionário dos EVENTOS 86 e 88, bem como sua procuradora.

2- Com relação ao levantamento dos valores depositados (R$ 20.839,57 - EVENTO 87), registro que são complementares aos valores já levantados (R$ 13.234,65), em 10/11/2021, por força do despacho do EVENTO 70.

3 – Tocante ao ofício do EVENTO 89, efetue-se a penhora no rosto dos autos requerida, apenas em 50% do valor disponibilizado, uma vez que o valor pertence aos 2 autores ( AIRTON e JAIRO).

Neste contexto, sinalo que apenas JAIRO é demandado no feito 5000384-30.2008.8.21.0132/RS, que tramita na Primeira Vara Cível de Sapiranga, do qual se originou o ofício acima referido.

4- Expeça-se o referido termo de penhora (EVENTO 89) e transfiram-se os valores ao feito da Primeira Vara Cível da Comarca.

Intimem-se os credores para falar nos autos no prazo comum de cinco dias.

5- Após, voltem para análise da eventual expedição do alvará postulado no EVENTO 84, na razão de 50% do valor depositado (dados no EVENTO 68).

Intimem-se.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.

Diligências legais."

A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração, parcialmente provido nos seguintes termos, verbis:

"Vistos etc.
JAIRO DA SILVA e AIRTON ADOLFO HAAG opuseram Embargos de Declaração contra a decisão proferida ao EVENTO 91 (EVENTO 92).
É o breve relato.
Decido.

Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente em qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material.
No caso concreto, a decisão foi, de fato, parcialmente omissa, uma vez que é sabido que os honorários sucumbenciais constituem direito do patrono da causa, de modo que tal quota parte deverá ser reservada ao procurador da parte, não cabendo a remessa deste numerário ainda que por força da penhora no rosto dos autos.

Quanto aos honorários contratuais, tenho que a pretensão de reserva destes não merece prosperar, na medida em que o ofício requisitando averbação da penhora no rosto do presente feito data de momento anterior ao pedido em questão, de modo que cabe a este juízo tão somente cumprir a ordem emanada da ação n. 5000384-30.2008.8.21.0132.

Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios para o fim de determinar a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora no que diz
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT