Decisão Monocrática nº 51557503120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-08-2022

Data de Julgamento13 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51557503120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002561244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155750-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. Cumprimento de sentença. partilha de bens. pagamento de custas ao final ou em parcelas. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de pedido recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

DECISÃO QUE NÃO EXAMINA o pedido de fixação de locativos. POSTERGA ANÁLISE PARA momento posterior à efetiva partilha dos bens. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.

O despacho que posterga a apreciação do pedido para fixação de locativos para após a efetiva partilha dos bens, sobretudo na hipótese em que o liquidante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio, não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

apuração de haveres. cotas sociais. procedimento específico definido pela legislação processual. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. observância imprescindível.

Havendo procedimento específico para a apuração do valor de cotas sociais na data estipulada como referência pela sentença a que se está a dar cumprimento, mostra-se necessária a observação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera indicação da quantidade de cotas titularizadas pelo ex-cônjuge. Inteligência nos arts. 600 e 606 do Código de Processo Civil.

Caso em que consta da inicial que a sentença que incluiu as cotas sociais entre os bens partilháveis consignou que a apuração do valor deveria ser apurado "ao tempo do rompimento do vínculo, o que deve ser apurado com base no balancete vigente por ocasião da separação de fato do casal, ou seja, no mês de julho de 2015".

VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EFETIVA VANTAGEM BUSCADA PELO AUTOR COM A DEMANDA.

O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte autora.

Em se tratando de partilha de bens, é possível atribuir à causa o valor do proveito econômico a partir de estimativa da vantagem patrimonial a ser obtida com a divisão dos bens.

A vantagem econômica buscada pelo autor com a partilha de bens corresponde somente à metade do montante, ainda que apurado por meio de estimativa, daí por que correto atribuir este valor à causa.

Precedentes dos TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIS FERNANDO D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 10 proferida nos autos do "Cumprimento de sentença", manejado em face de VIRGINIA S. D., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo a emenda à inicial em parte.

Quanto ao valor da causa, o liquidante alega que o valor atribuido a causa deverá ser no percentual correspondente ao seu proveito econômico dos bens que serão partilhados, qual seja, o percentual de 50%, ou seja, R$ 1.485.955,80.

Ocorre que, ainda, não há proveito econômico da causa, uma vez que os bens, até o presente momento, não foram partilhados.

Assim, deverá o valor da causa ser atribuído pelo valor do objeto da ação, conforme disposto no art. 292, IV, do CPC.

No que tange ao pedido de liquidação dos valores das cotas sociais da pessoa jurídica, este NÃO O CONHEÇO, uma vez que essa quantificação do valor econômico deverá ocorrer através de procedimento próprio e específico da apuração de haveres, conforme art. 600, § Ú, do CPC.

Já, no que pertine ao pedido de cobrança dos aluguéis, postergo a análise, pois não houve a efetiva partilha do imóvel, não se definindo o quinhão de cada parte, tanto que o liquidante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio a ser posteriormente dividido. Enquanto não houver a distribuição individualizada dos bens, não há direito líquido e certo ao recebimento dos locatícios.

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. REEMBOLSO DE DESPESAS COM IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. QUESTÕES PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Justifica-se julgar prejudicado o recurso adesivo que pretendia o bloqueio de valores já liberados em outra ação judicial entre as partes. Inexiste situação de litispendência ou conexão, a atual ação pretende o ressarcimento dos valores pagos pelo demandante a título de impostos e taxas de condomínio durante o período de ocupação exclusiva pela demandada do imóvel que coube ao demandante por ocasião da partilha de bens do casal, assim como o pagamento de aluguéis, enquanto a liquidação de sentença por arbitramento estabelece quanto à partilha de bens advinda do divórcio entre as partes. Supera-se também a questão preliminar de cerceamento de defesa, considerando que ao juízo é dado determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu nos autos. Os aluguéis são devidos pela demandada pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade do demandante, no valor arbitrado, com cálculo a partir da data em que foi determinada a imissão na posse do imóvel. Justifica-se também reafirmar a condenação da demandada ao pagamento dos valores pagos pelo demandante a título de impostos e taxas de condomínio, principalmente porque o demandante demonstrou os pagamentos, sem que a demandada tenha impugnado de forma especificada quanto aos valores devidos. Inexiste situação de litigância de má-fé atribuível ao demandante, que deduziu pedido acolhido pelo juízo e reafirmado pelo Tribunal. A gratuidade judiciária requerida pela demandada é incompatível como as circunstâncias da causa, assim como inexiste demonstração da necessidade hábil ao deferimento do benefício. Apelação desprovida. Recurso adesivo julgado prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50164158320208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-04-2022)" Grifo nosso.

Intime-se para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões (Evento 01), aduz, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado na demanda pelo autor, o qual se refere, no caso, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos bens partilháveis, nos termos definidos pelo art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra razoável a exigência de recolhimento de custas calculadas com base no valor total dos bens.

Conclui, assim, que o valor a ser atribuído à causa deve refletir a cota-parte a ser recebida pelo autor, por se esta o equivalente ao proveito econômico da ação. Nesse ponto, ainda, destaca a necessidade de deferimento do pedido para pagamento de custas ao final do processo ou o seu parcelamento, porquanto depende da liquidação da sentença para amealhar recursos que lhe permitam fazer frente às despesas processuais.

Argumenta ser desnecessário o ajuizamento de demanda específica para a liquidação das cotas sociais da sociedade empresária Flex Line Brasil, dado que está claro corresponder elas ao total de 118.800, da quais cabe a cada parte 50% (cinquenta por cento), isto é, 59.400 cotas.

Sustenta que ficou definido na sentença que decretou o divórcio o cabimento a cada parte de metade do patrimônio constituído pelo casal durante a união, o que torna lógica a conclusão quanto ao seu direito à metade do imóvel objeto da matrícula n. 39.372 do Registro de Imóveis de Estância Velha e, consequentemente, o direito ao recebimento de aluguéis, diante do uso exclusivo pela agravada.

Colaciona jurisprudência que entende amparar a sua tese.

Pede o provimento do recurso para fins de que seja (i) atribuído à causa o valor correspondente ao proveito econômico baseado em estimativa feita sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens partilhados no divórcio, (ii) concedido o pagamento das custas iniciais complementares ao final da ação ou, alternativamente, possibilitado o pagamento em 12 (doze) parcelas, (iii) conhecido o pedido de partilha das cotas sociais e (iv) condenada a agravada a pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

De início, deixo de conhecer do pedido recursal referente ao pagamento das custas iniciais complementares ao final da ação ou, alternativamente, em 12 (doze) parcelas, porquanto tal não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, o que impede, agora, que este Tribunal proceda à primeira análise, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Igualmente, não conheço do presente agravo de instrumento no que toca à fixação de locativos devidos pela parte agravada, visto que não se está diante de decisão, mas apenas de despacho de mero expediente. Note-se que o Juízo de 1º Grau postergou a análise da questão, uma vez que "o liquidante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio a ser posteriormente dividido. Enquanto não houver a distribuição individualizada dos bens, não há direito líquido e certo ao recebimento dos locatícios".

Como se vê, não foi exarada decisão interlocutória (art. 206, § 3º, do CPC) a ensejar a interposição de agravo de instrumento, mas tão-somente despacho de mero expediente, tendo havido mero impulso processual, não causando prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório.

Este já era o entendimento no CPC anterior de Egas...

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