Decisão Monocrática nº 51557599020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51557599020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002562710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155759-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: AEROCLUBE DE URUGUAIANA

AGRAVADO: EXTINTO DEPARTAMENTO DE KARTING

AGRAVADO: RICARDO MACEDO VIANA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.

Antes de indeferir liminar pleiteada em ação de reintegração de posse, incumbe ao julgador designar audiência de justificação prévia, destinada à comprovação dos requisitos para a concessão da medida possessória de forma inaudita altera parte. Inteligência do artigo 562, caput, in fine, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes desta corte. Decisão agravada desconstituída para que seja determinada, na origem, audiência de justificação prévia com urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AEROCLUBE DE URUGUAIANA, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra EXTINTO DEPARTAMENTO DE KARTING e RICARDO MACEDO VIANA, que indeferiu liminar de reintegração de posse da área para a prática do esporte Kart, na cidade de Uruguaiana – RS, que representa, dentro da área maior da parte autora, o montante aproximado de 23.734,59 (vinte e três mil setecentos e trinta e quatro virgula cinquenta e nove) metros quadrados. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que presentes os requisitos do artigo 561 do CPC. Assevera estar demonstrada a propriedade e posse indireta sobre a referida área, alegando que em razão da extinção do Departamento de Karting por meio de Assembléia da Diretoria do Aeroclube, não há falar em manutenção da posse em favor dos réus. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a liminar requerida ou designada a audiência de justificação da posse em caráter de urgência.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão - evento 15, DESPADEC1:

Vistos e examinados os autos.

1. Inicialmente, destaco que deixo de receber a presente ação como interdito proibitório.

Sabe-se que o interdito proibitório é ação mandamental assegurada ao possuidor que tem justo receio de ser molestado na sua posse, para que o juiz lhe assegure da turbação ou esbulho eminente, conforme reza o artigo 567 do CPC.

No caso dos autos, no entanto, a parte autora alega que o Departamento de Karting, ora réu, foi instituído "dentro da associação do aeroclube e dentro da propriedade deste (...) o qual fazia parte da Associação do Aeroclube de Uruguaiana – RS", informando que, em razão de desapropriação a ser efetivada pelo Município de Uruguaiana em parte do imóvel de sua propriedade, necessitará ocupar o espaço onde ocorrem as atividades de Kart, salientando que, para tanto, já notificou a parte ré para desocupar o local, o que, segundo alega, até o momento não ocorreu.

Desse modo, pelo que se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, não se trata de hipótese em que a parte autora sofra receio de turbação ou de esbulho de posse direta que detém, senão temor de que a área em relação a qual pretende reaver a posse não lhe seja conferida voluntariamente, área esta que, há muito, está sendo ocupada pela parte ré, o que é típico objeto de demanda de reintegração de posse.

Pelo exposto, tendo em vista o princípio da fungibilidade em relação às ações possessórias, bem como os demais elementos constantes dos autos, dos quais se extrai que a parte autora efetivamente pretende retomar a posse do imóvel, bem como de que a parte ré, devidamente notificada, não desocupou o local, recebo a petição inicial como pedido de reintegração de posse, determinando que se altere a classe da ação.

2. Dito isso, passo à análise do pleito liminar.

Para fins de análise do pedido liminar de reintegração de posse, na dicção do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a turbação...

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