Decisão Monocrática nº 51559299620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2022

Data de Julgamento23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51559299620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571522
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5155929-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA. guarda compartilhada. residência materna fixada como referência. 1. a decisão agravada, que se limita a manter o domicílio da criança no local onde foi originariamente fixado, não é ultra ou extra petita, tendo em vista que os pedidos de guarda são analisados de forma ampla, sob a ótica do interesse do menor. 2. descabe impedir a mudança da genitora, que exerce a guarda compartilhada e que tem sua residência fixada como referência da filha menor, para outro município ou estado, se não houver risco ou prejuízo ao infante, caso em comento, sendo razoáveis as justificativas apresentadas pela agravante para tanto, quais sejam, oportunidade de trabalho e crescimento profissional, além do desejo de residir com o atual companheiro. 3. contudo, cumpre à agravante garantir ao agravado o direito de convivência paterno-filial, bem como de participar de todas as decisões referentes à menor, sob pena de ser alterada a residência de referência da infante caso verificada que a situação de animosidade entre os genitores, em face da mudança de residência, prejudique o seu bem-estar.

PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BÁRBARA B. G. P. em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de guarda movida por PABLO B. DA S., nos seguintes termos (evento 3 na origem):

"(...)

2. Recentemente o ora autor ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra a requerida (processo nº 50120882820218210021), no qual - diante de pedido similar ao ora veiculado - já afirmei que se tratava "de acordo judicial através do qual as partes estabeleceram - com a devida homologação judicial - o compartilhamento da guarda da filha comum, mantendo o lar de referência na casa materna, e estabelecendo a forma de convivência dela com o genitor. Ora, como se pode observar do título em questão (evento 1 - termoaud8) e das manifestações da genitora, inviável exigir a manutenção da filha nesta cidade, se efetivamente houver a transferência de domicílio da mãe, como ressalta das suas redes sociais, porquanto ajustaram as partes que ele manteria residência de referência com a mãe, significando dizer não lhe ser vedado modificar seu domicílio e, aliás, sequer isso poderia ser ajustado diante da flagrante ilicitude de eventual cláusula nesse sentido.

"Com efeito, a executado pode - a qualquer tempo - exercer seu direito de livremente estabelecer seu domicílio e de restabelecer vida amorosa, malgrado se pudesse chegar a conclusão diversa a respeito do domicílio da criança, pois enquanto a mãe exerce sua liberdade - incontrastável - em assim agindo, em relação à filha do casal, mais ainda quando ambos os pais exercem a guarda, forçoso exigir - na desavença entre eles - seja comprovado estar sendo atendido o melhor interesse da infante. Contudo, tal só pode ser feito em processo de conhecimento, no qual se propusesse a modificação da cláusula do lar de referência ou a própria natureza da guarda, não em mera fase de cumprimento de sentença, que não tem espaço próprio para a produção da prova exigida" - grifei.

É o que faz agora o autor, afirmando a prática de atos de alienação parental, ademais de violência contra a criança e descaso com o interesse dessa, por parte da mãe. Já o afirmei e reitero: não cabe impedir a genitora - pessoa maior e capaz - de decidir unilateralmente a respeito da alteração do seu domícilio, seja o motivo pelo qual for essa decisão adotada. Contudo, tendo as partes estabelecido guarda compartilha da filha, a decisão - mesmo tendo sido com ela mantido o lar de referência - sobre o destino da filha não cabe a ela com exclusividade, como parece crer (evento 1 - comp14), mas a ambos os pais, por consenso, ou por decisão judicial na hipótese de divergência.

Com efeito, a custódia conjunta dos filhos - por força da regra do art. 1.583, § 1º, segunda parte, do CCB - implica na "responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns", donde todas as decisões a respeito da filha devam ser tomadas por ambos, remanescendo autorização para - em qualquer caso - socorrerem-se as partes do Poder Judiciário para solução da controvérsia. Por força disso, como ambos tem o direito

Aliás, como frisado pelo § 3º do art. 1.583 do CCB, na guarda compartilhada, "a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", donde - em caso de divergência - cabe ao Poder Judiciária a decisão sobre a questão, estando vedado aos pais decisão unilateral a respeito.

Segundo fica claro dos documentos acostados, a requerida parece ter tomado decisão de mudar-se para o estado da Bahia e de levar consigo a filha sem qualquer consulta antecipada ao autor, evidenciando o descumprimento de dever básico atribuído aos pais pelo exercício da guarda compartilhada. Reitero, não cabe a ela - com exclusividade - decidir o que lhe parecer o melhor para atender os interesses da filha, donde esse comportamento deva ser cerceado no momento.

De fato, pode ela - a qualquer tempo - exercer seu direito de livremente alterar seu domicílio e de restabelecer vida amorosa, mas isso não implica autorização para desconsiderar o direito paterno de participar da decisão a respeito da mudança da filha e, notadamente, desconsiderar o direito da filha em ver atendidos seu melhor interesse, pois evidente que o exercício da guarda compartilhada ficará afetado, mesmo que não inviabilizado, restando prejudicado de forma mais acerba no tocante à divisão das tarefas diárias e responsabilidade com a educação da filha, sendo direito do pai opor-se ao desejo materno e buscar a alteração da guarda por força dessas circunstâncias e, também, pelo que mais indicou na inicial e que deverá ser adequadamente demonstrado na fase instrutória.

Nessa perspectiva, desde logo já se percebe a imprudência materna em marcar viagem para transferência do domícilio dela e da filha sem, antes, acercar-se da concordância do genitor ou buscar em juízo autorização para tanto, em havendo resistência paterna. Não o tendo feito, tem ele direito de questionar a decisão, devendo as partes demonstrar perante o juízo qual circunstância atende melhor os interesses da filha, mesmo que - de um deles - tenha que se afastar a criança por força do deliberação materna em residir noutro estado da federação.

De outro lado, não vislumbro razão para - neste momento - alterar o acordo celebrado entre as partes, pois os elementos trazidos pelo autor são inconsistentes para permitir - incontinenti - a reversão da guarda, pois além das suas alegações unilaterais e da...

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