Decisão Monocrática nº 51560569720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-08-2022

Data de Julgamento14 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51560569720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002571729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156056-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BECKER

AGRAVADO: JARI REINSTEIN STUMM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. comodato verbal. ausência de restituição. TUTELA PROVISÓRIA. requisitos legais preenchidos. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na ação de busca e apreensão de veículos automotores proposta por JARI REINSTEIN STUMM a CARLOS ALBERTO BECKER, tendo por objeto dois tratores e um caminhão, foi deferido o pedido liminar no Evento 10 do 1º Grau:

Vistos.

Paga a primeira parcela das custas, recebo a inicial.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por JARI REINSTEIN STUMM em desfavor de CARLOS ALBERTO BECKER.

Relata o autor ter firmado contrato de comodato verbal com o requerido, cedendo ao mesmo 2 tratores e 1 caminhão.

Informa que findo o prazo estipulado entre as partes no comodato, notificou o Réu para a devolução dos bens objeto do mesmo, porém, este se recusou a entregá-los.

Requer assim a busca e apreensão dos bens.

É o brevíssimo relato.

Decido.

A concessão de medidas de urgência inaudita altera pars é exceção à regra processual que prevê a instauração do contraditório para que haja tomada de decisões com efeitos imediatos em direitos da parte contrária.

Ressalte-se que a probabilidade de existência do direito alegado deve ser demonstrada de plano para a concessão da tutela de urgência.

De modo que, em análise de cognição sumária, vislumbra-se, no presente caso, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor comprova a propriedade dos veículos no qual pretende a busca e apreensão, bem como presente a urgência a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a DEFIRO.

Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens indicados, depositando-os inicialmente com o depositário indicado, Sr. Clademir Flores.

CITE-SE o réu para contestação no prazo legal.

Deixo de designar audiência de conciliação face a ausência de pauta disponível para o corrente ano.

Intime-se.

Dil. legais.

FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA, Juiz de Direito, em 27/9/2021.

Comarca de Itaqui.

A medida foi parcialmente cumprida quando da citação do requerido, com o depósito de um dos tratores (Evento 20 do 1º Grau), certificando-se:

Ao(s) vinte e nove dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, nesta comarca de Itaqui/RS, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo acima referido, diligenciei na Fazenda Maria Candida, em Tuparai, onde, observadas as formalidades legais, procedi à BUSCA E APREENSÃO do TRATOR AGRÍCOLA MF7150, MARCA MASSEY FERGUSON, NÚMERO DE SÉRIE 7150320694, sem a porta esquerda, sem a roda dianteira esquerda, sem a bateria, com o tanque de combustível vazio, sem os contrapesos da tração dianteira, e com a grade de proteção dianteira quebrada. Consigna-se, que, durante a diligência, ao tentar localizar a placa com o números de série, o representante da parte autora abriu o capô do trator e acidentalmente quebrou o vidro dianteiro do veículo. Efetivada a medida, DEPOSITEI o referido bem com o Sr. CLADEMIR DOS SANTOS FLORES - CLADICAR, ciente de que não poderá abrir mão do bem indicado acima sem expressa autorização do juízo, sob as penas da lei. Certifico, por fim, que em ato contínuo, já que o réu não se encontrava no local da diligência, e, diante das orientações constantes no Ato nº 75/2021-CGJ, em razão do risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19), CITEI o Sr. CARLOS ALBERTO BECKER através do telefone 55 9655-9971, do inteiro teor do referido mandado, que li, enviando a contrafé através do aplicativo...

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