Decisão Monocrática nº 51561175520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51561175520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002643839
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156117-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

AGRAVADO: SABRINA ALVES DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. UNIVERSIDADE DE GRANDE PORTE E COM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EM CIFRAS MILIONÁRIAS. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Sabrina Alves de Souza, inconformada com a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, lançada nos seguintes termos:

Vistos.

O benefício da gratuidade visa garantir o pleno acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições para arcar com as custas e despesas de um processo. O Código de Processo Civil estendeu a possibilidade de concessão de tal benesse às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação efetiva da incapacidade econômica de despender valores com as custas e despesas do processo (Súmula 481, do STJ).

No caso dos autos, em que pese os documentos anexados no EV 26, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade financeira para pagamento das custas e despesas processuais e tampouco que o desembolso dessa quantia poderá comprometer sua atividade ou existência.

Acresço que o simples fato de ser a parte autora entidade filantrópica, por si só, não a desobriga do pagamento das custas e despesas processuais, considerando, especialmente, os expressivos valores movimentados e a receita obtida.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se acerca desta decisão e também para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).

Não sendo pagas as custas, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão.

Dils. legais.

Em suas razões, a agravante defende que está demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ressaltando o elevado saldo financeiro negativo que a instituição registrou nos últimos anos, ainda não recuperado até os dias atuais, em que continua amargurando prejuízos, conforme atestam os balancetes juntados aos autos. Menciona outras decisões judiciais em que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Tece considerações acerca das consequências nocivas que o indeferimento do benefício pode causar às suas atividades, que são vinculadas à educação. Arremata requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

É o relatório.

Decido.

Adianto ser caso de desprovimento do recurso.

Como se sabe, no que concerne à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça se mostra excepcionalidade, ocorrendo somente quando cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as verbas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça1.

Dito isso, faz-se imperiosa a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, incumbindo ao julgador, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento do benefício.

No caso em liça, a agravante não logrou êxito em comprovar a alegada ausência de condições para arcar com as despesas processuais.

Pelo contrário, o caderno probatório colacionado ao feito sugere conclusão em sentido completamente oposto.

De fato, os demonstrativos contábeis trazidos ao processo originário (evento 26 da origem) pela Universidade – cujo enorme porte é de conhecimento público – bem atestam a existência de operações financeiras em valores milionários, o que, sem dúvidas, torna evidente a sua plena condição financeira de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o indeferimento do benefício, inclusive, dispensa maiores considerações.

A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado em situações análogas, em...

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