Decisão Monocrática nº 51562059320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-02-2023

Data de Julgamento05 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51562059320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003266052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156205-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: IVONE PEREIRA JARDIM (AUTOR)

AGRAVADO: ANGELICA POLEZA JARDIM DA ROSA (RÉU)

AGRAVADO: DOUGLAS GUTERRES DA ROSA (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO MANTIDA.

Conforme estabelece o art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória requerida, sendo necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que mais elementos sobrevenham aos autos, propiciando, assim, a melhor análise do pleito deduzido pela parte autora na exordial, o que não se mostra possível no momento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE PEREIRA JARDIM da decisão que, na ação de interdito proibitório proposta contra ANGELICA POLEZA JARDIM DA ROSA e DOUGLAS GUTERRES DA ROSA, indeferiu a liminar pleiteada (evento 3, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), relata a recorrente que os réus, ora agravados, não permitem que exerça a posse de sua casa com tranquilidade, uma vez que seguem fazendo ameaças, exigindo que desocupe imediatamente o imóvel. Objetiva, por conta disso, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para determinar aos réus para que cessem as ameaças à sua posse sobre o imóvel localizado na Av. Presidente Vargas, 1718 e 1720, bairro Arquipélago, Porto Alegre/RS, sob pena de multa diária.

Foi indeferido o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, em pronunciamento judicial lançado nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

Defiro a AJG.

Inobstante os argumentos expendidos pela requerente na exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado dependerá, necessariamente, de prévia instrução probatória, o que...

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