Decisão Monocrática nº 51562059320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-02-2023
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51562059320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003266052
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5156205-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: IVONE PEREIRA JARDIM (AUTOR)
AGRAVADO: ANGELICA POLEZA JARDIM DA ROSA (RÉU)
AGRAVADO: DOUGLAS GUTERRES DA ROSA (RÉU)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO MANTIDA.
Conforme estabelece o art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória requerida, sendo necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que mais elementos sobrevenham aos autos, propiciando, assim, a melhor análise do pleito deduzido pela parte autora na exordial, o que não se mostra possível no momento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE PEREIRA JARDIM da decisão que, na ação de interdito proibitório proposta contra ANGELICA POLEZA JARDIM DA ROSA e DOUGLAS GUTERRES DA ROSA, indeferiu a liminar pleiteada (evento 3, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), relata a recorrente que os réus, ora agravados, não permitem que exerça a posse de sua casa com tranquilidade, uma vez que seguem fazendo ameaças, exigindo que desocupe imediatamente o imóvel. Objetiva, por conta disso, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para determinar aos réus para que cessem as ameaças à sua posse sobre o imóvel localizado na Av. Presidente Vargas, 1718 e 1720, bairro Arquipélago, Porto Alegre/RS, sob pena de multa diária.
Foi indeferido o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, em pronunciamento judicial lançado nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Vistos.
Defiro a AJG.
Inobstante os argumentos expendidos pela requerente na exordial, entendo que a probabilidade do direito invocado dependerá, necessariamente, de prévia instrução probatória, o que...
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