Decisão Monocrática nº 51563262420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51563262420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002851153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5156326-24.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010561-58.2022.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUISIE KRUSSER SILVEIRA (OAB RS118407)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. porte ilegal de arma de fogo. descumprimento de medida protetiva de urgência. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO.

1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e descumprimento de medida protetiva de urgência.

2. Determinada a soltura do paciente pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.

HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Luisie Krusser Silveira, advogada, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEO DE MORAES DIAS JUNIOR, informando que o paciente está preso, em razão de preventiva resultante da conversão de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em síntese, insurge-se contra a decretação da prisão, apontando, inicialmente, que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea e que a segregação não se faz necessária sob os fundamentos do art. 312 do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é idoso, primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Sustenta que o paciente não foi preso em local próximo da residência da vítima, de modo que não há comprovação acerca do descumprimento da medida protetiva. Tece considerações sobre o mérito da ocorrência. Refere que ainda há risco quanto ao vírus Covid-19, tratando-se o paciente de pessoa idosa, mais vulnerável ao contágio e seus efeitos nocivos, de modo que, também por essa razão, necessária a concessão da liberdade provisória. Invoca a suficiência das medidas cautelares alternativas. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para determinar a soltura do paciente.

O pedido liminar foi indeferido.

Dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pela denegação da ordem.

2. O writ está prejudicado.

Conforme informações atualizadas do processo, foi concedida a liberdade provisória ao paciente pelo juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, nos seguintes termos:

"Vistos.

A Defesa do increpado LEO DE MORAES DIAS JUNIOR requereu a revogação da prisão preventiva do investigado, haja vista a ausência dos...

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