Decisão Monocrática nº 51563748020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo51563748020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002564416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 5156374-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

REQTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

REQDO: GAB. DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR

EMENTA

pedido de Tutela Antecipada Antecedente. direito público não especificado. saúde.

as normas previstas nos parágrafos do artigo 4º da Lei nº 8437/1992 são aplicáveis contra sentença, não nos casos de decisão interlocutória. Precedentes jurisprudenciais.

assim, é indevida a apresentação de pedido de concessão de tutela antecipada antecedente, com fulcro no art. 4º, parágrafos 7º e 9º, da Lei nº 8437/1992, para atacar decisão interlocutória deferindo pedido de antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento.

como se não bastasse, a jurisprudência desta corte é no sentido de que não se aplica a lei nº 843/1992 contra decisão liminar em processos envolvendo pedido de tratamento de saúde.

desta forma, é caso de não se conhecer do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, vez que não está presente situação que possibilita sua apresentação.

pedido de Tutela Antecipada Antecedente não conhecido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Município de Canoas apresentou pedido de Tutela Antecipada Antecedente para fins de suspender a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 5140022-47.2022.8.21.7000, com fulcro no art. 4º, §9º, da Lei nº 8.437/1992.

Em suas razões o Município esclareceu que nos autos do processo nº 5017254-46.2022.8.21.0008, João Olavo da Silva alegou sofrer de lesão na cabeça do fêmur do lado esquerdo (CID 10 T84.0) e postulou a realização de cirurgia para Prótese Total de Quadril, juntamente com todos os exames, tratamentos e medicações necessárias” ou o seu custeio integral no valor de R$ 138.923,23. Disse que o pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido e que, posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau determinou fosse comprovada a exigência de negativa do pedido administrativo. Asseverou que contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 5140022-47.2022.8.21.7000, sendo deferido naqueles autos o pedido de antecipação de tutela recursal e determinado bloqueio de valores.

Ainda, defendeu ser grande a chance de estarem englobados na referida cirurgia insumos não disponíveis no SUS, bem como que o orçamento apresentado por João é superior ao apresentado pelo Município, havendo risco de irreversibilidade da tutela de urgência, caso efetuado o bloqueio de valores já deferido por esta Corte. Afirmou que a decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 5140022-47.2022.8.21.7000 deve ser suspensa, com fulcro no art. 4º, parágrafos 7º e 9º, da Lei nº 8437/1992. Concluiu requerendo o seguinte:

Ante o exposto, o Município de Canoas requer a concessão de efeito suspensivo, já em caráter liminar, à tutela antecipada recursal deferida no Agravo de Instrumento n.º 5140022-47.2022.8.21.7000 a qual, por consequência, resultou no sequestro de verbas públicas determinado pelo juízo de primeiro grau no evento 57 dos autos n.º 5017254-46.2022.8.21.0008, mantendo-se em vigor a suspensão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal nos termos do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a decisão exarada os autos do agravo de instrumento nº 140022-47.2022.8.21.7000 que busca o Município suspender os efeitos é aquela que constou no evento nº 04 daqueles autos, assim redigida:

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, I, do CPC.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão convertendo o feito em diligência e determinando a João Olavo da Silva, autor, que comprove ter realizado o pedido de fornecimento de cirurgia na via administrativa. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 31 dos autos de origem):

Vistos.

Necessário converter o feito em diligência.

Intime-se a parte autora para demonstrar o pedido administrativo realizado junto aos demandados, visando a realização do procedimento médico postulado.

Diligências Legais.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou que o Juízo a quo converteu indevidamente a liminar deferida anteriormente em diligência. Disse que é pessoa idosa e que recebe um salário-mínimo por mês, não tendo condições de arcar com o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos. Alegou que suas pernas tem que estar amarradas para não haver o risco de deslocar o quadril e algum órgão ser perfurado, sendo evidente a urgência na realização do procedimento cirúrgico. Pleiteou a antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de origem. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja confirmada a liminar recursal.

Dito isto, verifico que o ora agravante apresentou laudo médico indicando que necessita ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico no quadril, no lado esquerdo (evento nº 01 dos autos de origem - LAUDO6):

Conforme se verifica pelo laudo acima, o médico da parte autora atestou que esta corre o risco de, em curto espaço de tempo, fraturar o osso fundo acetabular e o componente acetabular da prótese migrar para a região intra pélvica, o que ensejaria a realização de cirurgia de laparotomia. O mesmo profissional esclareceu que em razão da atual situação da saúde do ora agravante, este apresenta limitações funcionais, não conseguindo ficar em pé ou deambular, bem como sofre de dores crônicas que o impedem de realizar qualquer atividade do dia-a-dia.

O ora agravante juntou três orçamentos, sendo que o de menor valor é de R$ 138.923,23 (evento nº 01 dos autos de origem - OUT8).

Foi deferido o benefício da AJG, bem como o pedido de concessão de tutela de urgência (evento nº 12 dos autos de origem).

O réu apresentou contestação (evento nº 25 dos autos de origem).

Em 06/07/2022 a parte autora informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e requereu o bloqueio de valores (evento nº 29 dos autos de origem).

Após, foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 31 dos autos de origem).

Cabe ressaltar que é desnecessária o prévio pedido na via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional do Estado, conforme evidencia o art. 5º, XXXV, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Efetivamente, a prestação jurisdicional não está condicionada à existência de prévio pedido administrativo, conforme entendimento pacífico das Câmaras de direito público desta Corte.

Sobre o tema cito os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. É pacífica a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (art. , inc. XIV, da CF) e do livre acesso à justiça (art. , inc. XXXV, da CF). [...]. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXPLICITADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70081364366, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-05-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Das Preliminares. 1.1 Carência de ação. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Garantia constitucional do acesso à justiça. [...]. APELO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70075812412, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 14-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TORVAL 300MG, DONAREN 150MG E CELEBRA 200MG. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS – CID 10 F 31.4. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTAGEM DO SUS. IRRELEVÂNCIA. 1. Desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça. Não se pode afastar o pleito da jurisdição pelo fato de não ter sido discutido anteriormente na via administrativa; trata-se do princípio insculpido no art. , XXXV, da Constituição. 2. [...]. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078017811, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-08-2018)

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo, em consideração ao texto do art. , XXXV, da Constituição da República. [...]. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70075712273, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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