Decisão Monocrática nº 51564016320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51564016320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002580542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156401-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA

AGRAVANTE: IVALDINO FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIANE DA SILVA e IVALDINO FERREIRA DOS SANTOS, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 4 do processo originário) que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, revogou-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

O artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabeleceu normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

No caso em liça, considerando o comprovante de rendimento - extratos de NFe de produtor rural dos anos de 2019 (EVENTO 18- DEC02), denota-se que a parte autora, após cálculo das entradas e saídas, aufere rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, razão a qual indefiro-lhe a gratuidade de justiça, uma vez que o recolhimento das custas, diante da movimentação do talão de produtor existente, não implica prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.

Outrossim, esclareço sobre a possibilidade do parcelamento do valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, ficando desde já autorizado o parcelamento do valor das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes,...

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