Decisão Monocrática nº 51564068520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51564068520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002951781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156406-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. medida de proteção. acolhimento institucional. pedido de desacolhimento formulado pelo genitor. decisão posterior que determinou a reintegração da criança à guarda materna, mantendo o afastamento do pai, com direito de visitas ao filho na casa dos tios. perda superveniente do objeto recursal.

agravo de instrumento prejudicado. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REANDERSON TAUÃ T. DE F. em face da decisão que, nos autos da ação para acolhimento institucional/familiar da adolescente Sabrina M. G. proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JADIR LUIZ G. e JÉSSICA M. M., indeferiu o pedido de desacolhimento do infante Ryan, nos seguintes termos (Evento 48, DESPADEC1 e Evento 59, DESPADEC1 - originário)

Evento 48, DESPADEC1 - originário:

"(...)

Em análise ao relatório remetido pelo Abrigo Institucional Arco-íris (evento 37, RELT2), verifica-se que não sobreveio qualquer informação nova a modificar a decisão que decretou o acolhimento institucional do infante Ryan.

Sinale-se que se trata de caso gravíssimo, havendo suspeita de abuso sexual e tentativa de homicídio praticado pelo requerido Reanderson contra a irmã materna do pequeno.

Ademais, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, a postura da requerida com relação a esta suspeita foi de descrédito à narrativa da filha e a opção foi por excluí-la do núcleo familiar, o que coloca em dúvida a sua capacidade protetiva com relação à prole.

Diante disso, indefiro a sugestão de desacolhimento do infante, ao menos até a realização do depoimento especial de Sabrina, e determino a remessa do respectivo PIA, no qual deverá ser avaliada a possibilidade de reintegração ou não à família extensa.

Diante da preferência do acolhimento familiar ao institucional, oficie-se via e-mail à Equipe Técnica da FACO, requisitando a indicação de família acolhedora para o perfil do infante, ficando, desde já, autorizado o processo de aproximação.

Caso exitoso, o que deverá ser comunicado a este Juízo pela Equipe da FACO, expeça-se o competente termo de guarda, cuja cópia deverá ser trasladada para o procedimento de habilitação da família.

Solicite-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal informação sobre a realização do depoimento especial de Sabrina.

Intimem-se.

(...)".

Evento 59, DESPADEC1 - originário:

"(...)

Com efeito, a manutenção/reintegração familiar guarda preferência em relação a qualquer outra providência (art. 19, § 3°, do ECA), tratando-se o acolhimento institucional e familiar medida excepcional e provisória (art. 101, § 1°, do ECA).

Dessarte, com vistas a verificar a possibilidade de inserção de Ryan junto à família extensa, determino à Equipe Técnica do Abrigo que, quando da elaborção do PIA do infante, proceda à avaliação do tio paterno Sr; Ruanderson T. S. e a companheira, Sra. Ariadne S. S., familiares apontados no evento 57, PET1.

Por ora, mantenho acolhimento institucional da criança pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos esposados no evento 48, DESPADEC1.

Oficie-se via e-mail e com urgência à Equipe Técnica do Abrigo.

A presente servirá como ofício.

Intimem-se.

(...)".

Nas razões recursais,...

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