Decisão Monocrática nº 51566452620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51566452620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156645-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AÇÃO DE ALIMENTOS. CÔnjuge. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. pedido de TUTELA PROVISÓRIA. cabimento. 1. como a autora é pessoa idosa, que recebe minguada pensão previdenciária e é casada com o alimentante há mais de 22 anos, que é militar e era o provedor da família, a separação fática involuntária, decorrente da situação de saúde do varão, deixou a autora desassistida, fazendo jus ao amparo alimentar em razão do dever de mútua assistência. 2. evidenciada a necessidade da autora, comprovado o vínculo matrimonial e incontroversa a capacidade econÔmica do réu, justifica-se o deferimento da verba alimentar, que deve observar o binômio legal. recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de ROSMARI S. B. com a decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, nos autos da ação de alimentos que move contra JÚPITER B. B.

Sustenta a recorrente que necessita de alimentos para atender as suas necessidades, pois conta 75 anos de idade, está casada com o réu há mais de 22 anos e dependia financeiramente dele, que era o provedor da familia, pois recebe pensão de um salário mínimo apenas. Relata que, no dia 06/06/2021, o demandado precisou de atendimento hospitalar e ficou ajustado entre ela e a filha do recorrido, Ana Lúcia, que, após o atendimento hospitalar, o requerido ficaria na casa da filha para finalizar a recuperação. E, depois disso, não teve mais acesso ao marido, nem notícias dele, tendo a filha bloqueado a recorrente no WhattsApp, além de cancelar o cheque especial da conta conjunta do casal e o cartão Hipercard que usava para comprar no supermercado, ficando completamente desassistida. Pondera que o réu é militar aposentado e tem ganhos líquidos de R$ 9.161,70. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932 do CPC e adianto que merece acolhida, em parte, o pleito recursal.

Com efeito, a obrigação alimentar entre cônjuges tem seu substrato ético no dever de mútua assistência, que persiste mesmo após a separação do casal, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade, consoante estabelecem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB.

Assim, para que seja cabível a fixação da verba de alimentos, decorrente do compromisso de mútua assistência, deve a condição de necessidade ficar demonstrada. Ou seja, apenas na situação de impossibilidade da pessoa prover o próprio sustento é que tem justificativa a pensão alimentícia.

No caso, as partes contraíram matrimônio em 05/11/1999, pelo regime da separação total de bens (evento 1 CERTCAS5 – origem) e diante do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o casal residia na mesma casa, até a internação hospitalar do recorrido, sendo ele o provedor da família, embora seja estranha a ruptura abrupta da vida conjugal e dependa de maior esclarecimento as razões reais determinantes do término da relação do varão com a autora.

De qualquere sorte, evidenciada a necessidade da autora, comprovado o vínculo matrimonial e incontroversa a capacidade econômica do réu,...

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