Decisão Monocrática nº 51567619520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51567619520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002566275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156761-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: ABILIO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. VÁRIAS QUESTÕES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. Liberação, de ofício, de valores encontrados via SISBAJUD. Penhora que não garante sequer as custas, motivo pelo qual incide o art. 836 do CPC. Decisão correta ao desbloquear. Novo pedido de penhora que deve ser articulado junto ao juízo singular.

2. Pesquisa via sistemas INFOJUD, SREI E CNIB. Se já foi reconhecida realidade processual que autoriza a penhora on-line, a qual resultou frustrada por insuficiência de ativos financeiros, não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD, consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos termos do art. 185-A do CTN.

3. Inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Possibilidade, tendo em vista orientação do STJ e TJ/RS.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SOLEDADE agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ABILIO GARCIA DE OLIVEIRA e outros, libera, de ofício, os valores bloqueados, indefere a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, bem como pesquisas nos sistemas SREI, INFOJUD e CNIB (Evento 9, origem).

Nas razões, narra que os valores encontrados via SISBAJUD não podem ser desbloqueados de ofício. Novo pedido de penhora deve ser autorizado. As pesquisas nos Sistemas INFOJUD, SREI e CNIB devem ser autorizadas. De igual forma, deve ser autorizado a inclusão no nome dos devedores no SERASAJUD.

Sem contrarrazões, tendo em vista que os agravados não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Divido a análise em quatro pontos: a) liberação dos valores encontrados via SISBAJUD; b) pesquisa via INFOJUD, SREI e indisponibilidade de bens através do CNIB; c) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD; e d) julgamento monocrático.

2.1. LIBERAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. Com efeito, incide o art. 836 do CPC, isto é, não se realiza a penhora quando o seu valor não garante sequer o pagamento das custas.

É o caso, visto que na conta bancária foram encontrados apenas R$ 10,31.

Por fim, o pedido de novo bloqueio deve ser realizado junto ao juízo singular.

2.2. PESQUISA VIA SISTEMAS INFOJUD, SREI E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis via BACENJUD por insuficiência de saldo.

A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no art. 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

18. (Omissis).

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da...

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