Decisão Monocrática nº 51568432920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51568432920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002567482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156843-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A):

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MASCARENHAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS IMPEDE A AFERIÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MASCARENHAS (evento 1, INIC1) em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO BRADESCO S.A (EVENTO 4):

Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.

A ausência dos termos das contratações impede a verificação da abusividade alegada.

E não se fale na necessidade de prévia medida judicial tendente à exibição, pois à parte incumbe não só o esgotamento da via administrativa como o atendimento aos requisitos, dentre os quais eventual custeio.

Agora, não adotado o cuidado, há que se aguardar a resposta.

Além disso, o próprio tempo em que os fatos já se desenrolam evidenciam a falta de urgência, autorizando o estabelecimento do contraditório.

Intime-se.

Cite-se o réu, inclusive para acostar cópia dos contratos objeto da revisional no prazo da contestação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.

Em suas razõe recursais, reedita a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados nas contratações entabuladas com a instituição bancária agravada. Pede o deferimento da tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas consignadas em folha de pagamento. Nestes termos, requer a reforma da decisão.

É o relatório.

Decido.

É caso de desprovimento do agravo de instrumento.

Busca a parte agravante a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão de descontos em folha de pagamento, ao argumento de abusividade das taxas de juros remuneratórios dos respectivos empréstimos.

A teor da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Dito isso, observa-se que,...

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