Decisão Monocrática nº 51569178320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51569178320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156917-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. habilitação de crédito em inventário. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 642 A 644 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS COM O PEDIDO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA de BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR. cabimento. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO CPC. PRECEDENTES.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inconformada com a decisão que julgou extinta a ação de habilitação de crédito ajuizada contra o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS F., nos termos do art. 485, VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do CPC.

Nas razões, historia que propôs o pedido de habilitação de crédito, no inventário nº 5004793-48.2020.8.21.2001, decorrente do "contrato de crédito consignado caixa" (contrato nº 18.0437.110.0040525-47), firmado pelo de cujus, no valor total de R$ 40.807,21, atualizado até 29/12/2021. Ressalta que o espólio, por seu inventariante, não concordou com o pedido formulado pela CEF, argumentando que “a intenção é pagar a dívida deixada pelo “de cujus”, tanto que foi requerida ao juízo do processo nº 50047934820208212001, a liberação para a venda do carro Marca Chevrolet, Modelo Cruze e, com a venda, a quitação das dívidas com a CEF e Receita Federal”. Refere que ao julgar extinto o pedido de habilitação do crédito, diante da discordância apresentada pelos herdeiros, o juízo de origem deixou de determinar a separação de bens do espólio para o pagamento do débito reclamado pelo banco público, em efetiva inobservância da ordem pública, questão que permaneceu omissa no julgamento dos embargos de declaração. Enfatiza que a discordância do espólio com o pedido de habilitação formulado não está fundada no pagamento da dívida, razão por que impositiva a separação de tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, enquanto medida cautelar a ser observada pelo juízo. Pondera que a ausência de reserva de bens em poder do inventariante para pagamento do débito da Caixa, poderá acarretar a partilha e exaurimento dos bens, sem que se tenha garantido o seu crédito

Pede a agregação de efeito suspensivo para "suspender o ato constritivo imposto pelo juízo de origem, bem como inibir alienação do respectivo bem imóvel".

Requer a reforma da decisão agravada para que sejam separados em poder do inventariante tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito reclamado pela agravante.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 15).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo garu é pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, a demanda de origem, da ação de habilitação de crédito ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em virtude de um contrato de crédito consignado, no valor de R$ 40.807,21, firmado em 02/04/2012, pelo de cujus, Luiz Carlos F., falecido em 30/09/2020, conforme certidão de óbito do Evento 1, CERTOBT8 - origem.

Os herdeiros não concordaram com o pedido de habilitação, Evento 18 - origem, argumentando que no processo de inventário já foi requerida liberação para alienação do veículo Chevrolet, modelo Cruze, ano/modelo 2020, placas nº JAE5H37, viando justamente quitar o débito deixado pelo falecido junto à agravante e à Receita Federal (Evento 56 do processo de inventário).

O pedido de habilitação foi indeferido, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.

Pois bem.

A habilitação de crédito nos autos do inventário não se destina apenas à satisfação do credor, com o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, mas, também, ao pagamento pelo espólio de seus débitos, certos e incontroversos, sem os ônus decorrentes do questionamento litigioso (art. 642 do CPC).

Entretanto, para que o crédito seja habilitado nos autos do inventário, de pronto, indispensável a concordância de todos os herdeiros.

Em havendo insurgência de um, alguns ou todos os herdeiros, descabe o exame do incidente nos autos do inventário.

Imperiosa, assim, a discussão nas vias ordinárias, exatamente como ordenou a Julgadora singular.

Nesse sentido, cito julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 642 A 644 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS COM O PEDIDO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRECEDEN...

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