Decisão Monocrática nº 51569743820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51569743820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5156974-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS em favor dos filhos. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. ARTS. 300 E 311 DO CPC. CERTEZA DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA. menor NASCIDO DEPOIS DO TERMO FINAL DA CONVIVÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INITIO LITIS MANTIDO. AUSÊNCIA DE indícios SUFICIENTES da paternidade atribuída ao ex-companheiro. NECESSIDADE DE dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA GABRIELI DA S. R. em face da decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com pedidos de guarda e alimentos, movida contra CLÁUDIO R. G., nos seguintes termos (evento 4 na origem):

"(...)

1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada.

2. Os elementos de prova coligidos corroboram a alegação inicial no sentido de que a guarda fática do infante está sendo exercida pela parte autora. As alegações deduzidas, outrossim, são presumidamente de boa-fé, razão pela qual, com o intuito de regularizar a situação fática estabelecida, defiro a guarda provisória de Arthur (...) e Micaella (...) à genitora.

Com relação à visitação paterna de Arthur, resta fixada, por ora, em finais de semana intercalados, um com cada genitor, e dias dos pais com o genitor, conforme requerido pela autora, até a audiência de conciliação.

3. Comprovada a filiação (evento 1. doc. 5) e considerando que incumbe a ambos os genitores prover o sustento dos filhos, a teor do que estabelece o art. 1.703 do Código Civil ("Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos"), fixo os alimentos provisórios devidos pelo genitor ao filho Arthur em valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, à vista da ausência de elementos capazes de demonstrar a condição econômica-financeira do genitor e considerada a necessidade do alimentando, presumida em razão da idade.

Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (Banco Banrisul, agência 0833, conta nº. 39.006404.0-4), vencendo-se a primeira prestação no dia 10 imediatamente subsequente à intimação da parte ré.

No que tange à infante Micaella, indefiro o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, visto que ausentes elementos mínimos de convicção acerca da paternidade ou da existência de vínculos socioafetivos estabelecidos com o suposto pai.

4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para apreciação do pedido de realização de exame genético.

(...)".

Resumidamente, alega que os litigantes mantiveram relacionamento público e notório por cerca de uma década, com termo final no mês de janeiro do ano de 2021, advindo o nascimento dos filhos Arthur e Miacella, em 07/11/2018 e 29/06/2021, respectivamente. Refere que a menina nasceu quando os litigantes já estavam separados, sendo esse o único motivo pelo qual o demandado negou-se a reconhecer a paternidade. Invoca os artigos 227, §6º, da Constituição Federal e 1.606 do Código Civil e discorre sobre a presunção de paternidade na hipótese da recusa do investigado a se submeter à coleta de material genético para realização do exame de DNA. Colaciona jurisprudência. Nesses termos,...

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