Decisão Monocrática nº 51570566920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51570566920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002101517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157056-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. PARA QUE O ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SEJA REVISADO, DEVE HAVER PROVA SEGURA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DE QUEM PAGA OU DA NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. 2. INEXISTINDO PROVA CABAL DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, DESCABE ESTABELECER A REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de MARCIO F. DE M. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de redução dos alimentos que alcança em favor do filho, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra ARTHUR C. F. DE M., menor representado por sua genitora BIANCA N. DE A. C.

Sustenta o recorrente que está obrigado a alcançar alimentos ao filho no montante equivalente a um salário mínimo, no entanto faz empréstimos com amigos e familiares para conseguir cumprir com sua obrigação. Diz que não tem condições financeiras de continuar alcançando tais valores ao filho. Relata que tem outro filho, para quem alcança o montante de R$ 400,00. Salienta que o encargo alimentar se tornou desproporcional à sua condição financeira, uma vez que não possui ganhos fixos considerando as comissões que recebe. Argumenta que BIANCA é médica, possuindo teto remuneratório mais favorável do que o recorrente. Pretende a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de que sejam reduzidos os alimentos de 1 para 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo legal.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante permite o art. 932, inc. III, do CPC.

Em primeiro lugar, observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, isto é, que houve aumento do encargo de família e não houve aumento nos seus ganhos.

Em segundo lugar, observo que a tutela provisória, para ser deferida, reclama um quadro probatório que demonstre efetiva alteração do binômio alimentar, isto é que o alimentante não possua mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

No caso em exame, porém, o alimentante apenas alega que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, em decorrência de alcançar alimentos a outro filho menor de idade e por não ter ganhos mensais fixos, mas não traz prova da ocorrência de fato novo superveniente, que tenha ensejado essa alegada incapacidade de atender o valor dos alimentos.

Assim, como existem questões fáticas a reclamarem melhor exame e ainda não há nos autos prova cabal da substancial alteração das condições econômicas das partes, não é possível deferir a antecipação de tutela, sendo conveniente aguardar o curso da instrução.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, como disse antes, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARGARIDA TEIXEIRA DE MORAES, que transcrevo, in verbis:

3. Do Mérito.

No caso, em análise de tutela antecipada, não se verifica a possibilidade de concessão, porquanto, para o seu deferimento, são necessários à probabilidade de existência do direito material alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi demonstrado.

É sempre importante ressaltar, como bem destacado por Daniel Mitidiero, na obra Antecipação de Tutela (3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123), que “a antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão”.

Acrescenta o autor que “o juízo necessário para a antecipação de tutela não prescinde da prova das alegações. Não basta a alusão ao que normalmente acontece. É preciso provar as alegações,...

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